sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Resolução CC-FGTS Nº 681 DE 10/01/2012

Legislação

Altera e consolida as regras sobre aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), que possuam lastro em operações nas áreas de Habitação, de Saneamento Básico e de Infraestrutura Urbana, ou em operações urbanas consorciadas, e dá outras providências.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput e nos incisos II e IV do art. 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

 

Considerando que os investimentos em Habitação, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana são fundamentais no processo de crescimento da economia brasileira, pela capacidade de geração de empregos formais por parte das respectivas cadeias produtivas, e para o desenvolvimento urbano sustentável, com reflexo na qualidade de vida do trabalhador;

 

Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS pode atuar de forma complementar, incentivando o mercado secundário, por meio de instrumentos financeiros mais flexíveis, que possuam lastro em operações das áreas de Habitação, de Saneamento Básico e de Infraestrutura Urbana e em operações urbanas consorciadas, que auxiliam na superação das restrições de crédito; e

 

Considerando que as operações realizadas por meio de instrumentos do mercado financeiro devem se submeter às políticas setoriais de Habitação, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e estar em consonância com as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS,

 

Resolve:

 

1. Alterar e consolidar as regras sobre aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), que possuam lastro em operações nas áreas de Habitação, de Saneamento e de Infraestrutura Urbana e em operações urbanas consorciadas, que passam a vigorar nos termos dos itens subseqüentes desta Resolução.

 

2. Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir cotas de FIIs e de FIDCs, debêntures e CRIs, que possuam lastro em operações das áreas de Habitação, de Saneamento Básico e de Infraestrutura Urbana e em operações urbanas consorciadas, lançadas por empresas públicas ou privadas, inclusive as incorporadoras e cooperativas habitacionais, sociedades de propósito específico (SPEs) ou entidades afins, respeitada a área de atuação de cada empresa.

 

2.1. Os instrumentos de formalização dos investimentos deverão prever prazo de duração e as respectivas condições de liquidação ou resgate.

 

2.1.1. Nas operações da área de Habitação todas as unidades dos empreendimentos deverão enquadrar-se nos parâmetros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e será exigida a quitação, parcial ou total, dos investimentos realizados durante os prazos de carência e amortização, conforme ocorra a comercialização das unidades.

 

2.2. Os agentes financeiros habilitados a operar com recursos do FGTS, de acordo com as normas vigentes, poderão atuar na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador do FGTS.

 

3. Estabelecer que nos investimentos nessas áreas de aplicação, além da atualização aplicável às contas vinculadas, serão cobradas as seguintes taxas:

 

a) taxa de juros nominal mínima de 7% (sete por cento) ao ano, sendo, no mínimo, 6% (seis por cento) para remuneração do FGTS e 1% (um por cento) de taxa de risco do Agente Operador, para as áreas de Saneamento e Infraestrutura Urbana, para as operações urbanas consorciadas e para a área de Habitação na hipótese de todas as unidades construídas no empreendimento enquadrarem-se nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos por este Conselho;

 

b) taxa de juros nominal mínima de 9% (nove por cento) ao ano, sendo, no mínimo, 8% (oito por cento) para remunerar o FGTS e 1% (um por cento) de taxa de risco do Agente Operador, para a área de Habitação na hipótese de todas as unidades construídas no empreendimento não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos por este Conselho; e

 

c) no caso da área de Habitação, a média das taxas consignadas nas alíneas "a" e "b" deste item, ponderada pelo valor das respectivas unidades, na hipótese de haver unidades enquadradas e não-enquadradas nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos por este Conselho.

 

3.1. Os custos relativos à estruturação dos fundos e papéis constituem-se encargos dos tomadores e deverão ser cobrados pelos agentes financeiros, à vista no ato da operação ou distribuído ao longo da vigência da operação, segundo percentual pactuado livremente entre as partes.

 

4. Autorizar o Agente Operador a investir até:

 

a) 80% (oitenta por cento) do valor de cada empreendimento na área de Habitação, limitado a 90% (noventa por cento) dos custos de produção, e integralizar os recursos em conta específica remunerada de titularidade do tomador, os quais serão liberados conforme o fluxo programado de execução dos projetos; e

 

b) 90% (noventa por cento) do valor de cada operação/empreendimento nas áreas de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e integralizar os recursos em conta específica remunerada de titularidade do tomador, os quais serão liberados conforme o fluxo programado de execução dos projetos.

 

4.1. No caso de aquisição de papéis ou cotas de fundos de investimentos lastreados em operações urbanas consorciadas, fica o Agente Operador autorizado a definir o percentual de investimento, baseado na análise de cada operação.

 

4.2. O Agente Operador avaliará e mitigará os riscos de crédito, mercado, liquidez, legal e operacional de modo que os investimentos apresentem rating que se situe nos padrões de classificação nas faixas de baixo risco.

 

4.2.1. Na mitigação dos riscos serão exigidas as garantias admitidas pela legislação do FGTS.

 

4.2.2. O Agente Operador assegurará ao Fundo, no conjunto dos investimentos realizados na forma desta Resolução, o rendimento mínimo igual à atualização monetária das contas vinculadas acrescida de juros nominais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

5. As operações de investimentos a serem realizadas deverão se submeter às políticas setoriais de Habitação, Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana e estar em consonância com as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS.

 

6. Determinar que o Agente Operador apresente a este Conselho, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação, relatórios das operações contratadas, inclusive das anteriores à vigência desta Resolução, contendo os dados sobre os empreendimentos.

 

6.1. O Gestor da Aplicação definirá por meio de instruções normativas específicas para cada uma das áreas, as informações que deverão constar no relatório e sua periodicidade.

 

6.2. O Agente Operador disponibilizará no Canal FGTS as informações sobre as operações objeto desta Resolução e as incluirá nas apresentações semestrais, de que trata a Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006.

 

7. Determinar que o Agente Operador contrate operações com base nos saldos remanescentes dos valores alocados anteriormente à publicação desta Resolução, para cada área orçamentária, na forma disposta a seguir:

 

a) Habitação: R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais);

 

b) Saneamento Básico: R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

 

c) Infraestrutura Urbana: R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

 

8. Determinar que o Gestor da Aplicação elabore, anualmente, proposta orçamentária para execução das operações de que trata esta Resolução.

 

9. Determinar ao Gestor da Aplicação e ao Agente Operador que regulamentem esta Resolução, no âmbito das respectivas competências.

 

10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

11. Revogar as Resoluções nºs 578, de 2 de dezembro de 2008, e 591, de 24 de março de 2009.

 

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

Presidente do Conselho Interino



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