terça-feira, 28 de junho de 2016
segunda-feira, 13 de junho de 2016
Informativo nº 12 - 2016 - OPAC
OPAC
No último dia 31 de maio a BM&FBOVESPA editou o Ofício Circular nº
050/2016-DP (“Ofício”) que estabelece os procedimentos aplicáveis às
ofertas públicas voluntárias para aquisição de cotas de emissão de Fundos de
Investimento Imobiliário (“FII”), efetivadas em leilão na própria bolsa
(“OPAC” ou “Oferta”).
FUNDAMENTO DO OFÍCIO
O referido Ofício foi editado em decorrência da delegação feita pela
Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme artigo 6º, parágrafo
terceiro da Instrução CVM nº 472/08 (“Instrução CVM 472”).
Nos termos da Instrução CVM
472 a CVM estabeleceu que as OPACs devem observar os procedimentos
operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado
em que as cotas do FII estiverem admitidas à negociação.
RESUMO DO OFÍCIO
O Ofício estabelece algumas das regras já utilizadas para as ofertas
públicas de aquisição de ações (as “OPAs”), previstas na Instrução CVM nº 361,
de 05 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”), mas também estabelece
algumas diferenças em relação às OPAs.
Dentre as regras estabelecidas pelo Ofício destacam-se:
(i) regras mínimas a serem observadas em qualquer OPAC;
(ii) procedimento para obtenção da autorização do leilão da OPAC, bem
como prazos para a sua realização;
(iii) procedimentos a serem observados pelos administradores do FII; e
(iv) regras para o lançamento de OPAC concorrente ou para interferência
no leilão.
REGRAS MÍNIMAS DAS OPACs
Qualquer OPAC deve ter no mínimo as seguintes regras:
(1) Destinatários e
Tratamento Equitativo: A OPAC deve ser destinada a todos os titulares
de cotas do FII, assegurando a todos tratamento equitativo;
(2) Preço, Forma e Condições
de Pagamento: A OPAC deve ser lançada por preço e condições de
pagamento uniformes, devendo ser efetivada a vista e em moeda corrente;
(3) Condições da OPAC:
A OPAC pode estar sujeita a condições a serem incluídas no Edital, desde que o
implemento de tais condições não dependa de atuação direta ou indireta do
ofertante ou de pessoa a ele vinculada;
(4) Irrevogabilidade e
Imutabilidade da OPAC: A OPAC deve ser irrevogável e imutável após a
divulgação do Edital, salvo se: (a) a modificação resultar em melhoria da Oferta
em favor dos destinatários; (b) houver renúncia, pelo ofertante, de condição
por ele estabelecida para a efetivação da OPAC; ou (c) estiver a modificação ou
a revogação em estrita conformidade com os termos e as condições previstos no
respectivo Edital;
(5) Obrigações do Ofertante:
O Ofertante é obrigado a: (a) adquirir, por 1 mês, as cotas remanescentes de
emissão do FII caso, após a OPAC, o ofertante passe a ser titular de mais de
2/3 das cotas do FII (“Aquisição Subsequente”); (b) manter no mínimo 1/3
das cotas emitidas do FII em circulação, exceto no caso indicado no subitem “(a)”
acima; e (c) pagar aos aceitantes da OPAC atual a diferença, a maior e se
houver, entre o preço da OPAC atual e o preço de uma nova OPAC que venha a ser
realizada no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização do leilão (“Pagamento
do Saldo”);
(6) Efetivação da OPAC:
A OPAC é realizada por meio de leilão na BM&FBOVESPA sendo que será: (a) efetivada
por instituição intermediária que deverá garantir a liquidação financeira da
OPAC e da Aquisição Subsequente; (b) admitida a interferência no leilão
(conforme exposto a seguir); e
(7) Vedação para Negociação
de Cotas: Durante o processo da OPAC até o encerramento do leilão da
Oferta, ficam vedadas aquisições de cotas do FII pelo ofertante, instituição
intermediária, as pessoas a eles vinculadas envolvidas na OPAC e as pessoas que
com eles estejam trabalhando ou assessorando, salvo em hipóteses específicas
estabelecidas no Ofício, tais como: (a) negociação por conta e ordem de
terceiros; (b) operações claramente destinadas a acompanhar índices de
referência do setor imobiliário; (c) operações realizadas como formador de
mercado; (d) administração discricionária de carteira de terceiros.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO
DO LEILÃO
A autorização para a realização do leilão será dada pela
BM&FBOVESPA, desde que sejam:
(i) protocolados os documentos listados no Anexo I a esse Informativo;
e
(ii) observados os prazos estabelecidos no procedimento de análise para
autorização do leilão, resumidos no Anexo II a esse Informativo.
PARTICIPAÇÃO DO
ADMINISTRADOR DO FII
Uma vez recebida a autorização para a realização da OPAC o ofertante
deverá encaminhar o Edital ao administrador do FII que deverá:
(a) dar conhecimento da Oferta aos cotistas, por meio da divulgação do Edital
no site do FII; e
(b) elaborar e tomar público parecer fundamentado sobre toda e qualquer
OPAC que tenha por objeto cotas de emissão do FII, no que se manifestará, entre
outros, sobre: (1) a conveniência e a oportunidade da OPAC; (2) as repercussões
da OPAC sobre benefícios tributários aplicáveis ao FII; e (3) os planos
estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao FII.
A manifestação deverá ser feita pelo administrador no prazo de até 5
(cinco) dias antes da realização do leilão.
OPAC CONCORRENTE OU
INTERFERÊNCIA NO LEILÃO
A OPAC poderá ser objeto de uma Oferta concorrente ou ainda sofrer
interferência no momento do respectivo leilão.
Para realizar uma OPAC concorrente o terceiro deve, entre outros:
(a) divulgar o Edital no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados
da data do leilão;
(b) oferecer preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao preço da
OPAC, pela quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total de cotas da OPAC
original, exceto se a OPAC tiver por interesse adquirir mais de 2/3 do total
das cotas em circulação, ocasião em que a OPAC concorrente deve ter por objeto
o mesmo número de cotas da Oferta original.
No caso de interferência no leilão aplicar-se-á as mesmas regras que
venham a ser aplicáveis às OPAC concorrentes, tais como em relação ao preço e à
quantidade.
Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
ANEXO I – DOCUMENTOS A
SEREM PROTOCOLADOS NA BM&FBOVESPA
(i) minuta do edital da OPAC, com as informações constantes do Anexo III
desse Informativo (“Edital”);
(ii) cópia do contrato de intermediação entre o ofertante e a
instituição intermediária da OPAC;
(iii) comprovante de pagamento da taxa de análise estabelecida pela
BM&BOVESPA;
(iv) laudo de avaliação, caso o critério de definição de preço tenha
sido baseado em laudo; e
(v) outros documentos, a depender da OPAC.
ANEXO II – PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO PELA BM&FBOVESPA E PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
(1) após o protocolo dos documentos estabelecidos no Anexo I a esse
Informativo a BM&FBOVESPA terá 10 (dez) dias úteis para analisar o Edital
da OPAC, enviando exigências ao final desse prazo;
(2) o ofertante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do
recebimento do Edital analisado pela BM&FBOVESPA, para cumprir as
exigências;
(3) após o recebimento do Edital da OPAC com as alterações solicitadas
a BM&FBOVESPA terá prazo final de 3 (três) dias úteis para autorizar a
realização do leilão da OPAC;
(4) o prazo para divulgação do Edital é de, no máximo, 15 (quinze) dias
úteis após a aprovação da BM&FBOVESPA; e
(5) o prazo para realização
do leilão após a divulgação do respectivo Edital é de, no mínimo 15 (quinze) e,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
ANEXO III – INFORMAÇÕES A SEREM INSERIDAS NO
EDITAL DA OPAC
(i) identificação do FII e
dos principais ativos integrantes de seu patrimônio, se aplicável;
(ii) preço, condições de
pagamento e quantidade das cotas objeto da OPAC;
(iii) qualificação do
ofertante e da instituição intermediária da OPAC;
(iv) objetivo da OPAC;
(v) critério utilizado para
definição do preço;
(vi) termos e condições da
OPAC;
(vii) procedimentos para
interferência ou prazo para lançamento de OPAC concorrente;
(viii) prazo e
procedimentos para habilitação dos cotistas;
(ix) procedimentos para a
realização do leilão;
(x) dados sobre o FII
objeto da OPAC, como: (a) cotações dos últimos 12 meses, se aplicável; (b)
rendimentos; e (c) indicadores econômico-financeiros;
(xi) declaração do
ofertante sobre a manutenção ou não de eventual benefício tributário, em caso
de realização da OPAC;
(xii) quantidade de cotas
emitidas pelo FII objeto detidas pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;
(xiii) declaração do
ofertante que se obriga a cumprir ao Pagamento do Saldo; e
(xiv) declarações do
ofertante e da instituição intermediária de que desconhecem a existência de
quaisquer fatos ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam
influenciar de modo relevante os preços de negociação das cotas objeto da OPAC.
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