segunda-feira, 11 de julho de 2011

Rotatividade de auditores independentes em Companhias Abertas

Por força da ICVM 308/1999, as companhias abertas devem realizar a cada 05 (cinco) anos a rotatividade de seus auditores independentes, por meio da troca da equipe de auditores e da empresa a qual os auditores pertencem.

Tal obrigatoriedade imposta pela CVM visa garantir a qualidade da auditoria das demonstrações financeiras e contábeis e, principalmente, a independência dos auditores.

Não obstante a exigência legal da realização de rodízio dos auditores independentes, a CVM facultou às companhias abertas permanecerem com seus auditores até o encerramento das demonstrações contábeis do exercício de 2011, ainda que o prazo limite de cinco anos tenha sido atingido, de modo a reduzir os impactos decorrentes do processo de adaptação às novas normas contábeis decorrentes da Lei n. 11.638/07, que deveriam ser introduzidas até o ano passado, e contribuir para a estabilidade nesse cenário de mudanças com vistas à convergência contábil.

Desse modo, salientamos a importância da rotação dos auditores e informamos que esta deve ser procedida por meio (i) da alteração do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência, (i) da divulgação de Comunicado ao Mercado e (iii) do fornecimento ao novo auditor de carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Vale lembrar que as companhias que decidiram alterar seu quadro de auditores independentes, antes do prazo final estabelecido, também estão sujeitas ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para permanência da mesma empresa de auditoria, segundo o expresso na ICVM 308/99, e aos procedimentos mencionados anteriormente.

Por fim, esclarecemos que caso a rotação dos auditores independentes não ocorra dentro do prazo referido acima, a companhia aberta está sujeita a uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou a uma multa equivalente a cinquenta por cento do valor da emissão ou operação irregular ou, ainda a uma multa equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, segundo a Lei 6.385/1976 em conjunto com a ICVM 308/99.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente.

ALEXANDRE ASSOLINI MOTA
aam@pmka.com.br

SERGIO RICARDO DE SOUZA KAWASAKI
srk@pmka.com.br

EDUARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
emo@pmka.com.br

JOÃO VICENTE CONTE
jvc@pmka.com.br

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Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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