domingo, 17 de julho de 2011

Circular CAIXA Nº 552, de 13 de julho de 2011

Define critérios para hierarquização e seleção de propostas para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários- CRI pelo Agente Operador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, baixa a presente Circular.

1. Considerando que o Conselho Curador do FGTS definiu critérios e condições para aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI pelo Agente Operador do FGTS, nos termos da Resolução CCFGTS nº649, de 14.12.10.

2. Considerando que o Conselho Curador do FGTS aprova anualmente em seu orçamento financeiro e operacional recursos destinados à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, e para o exercício de 2011, na forma da Resolução CCFGTS nº 644, de 09.11.2010, alocou o valor de R$ 2,1 bilhões para essa linha de crédito.

3. Considerando que o fluxo e as condições operacionais para apresentação das propostas de aquisição de CRI, pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS, estão definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 538, de 25.01.11.

4. Considerando que as propostas a serem apresentadas pelas securitizadoras para aquisição de CRI pelo Agente Operador do FGTS podem apresentar montante superior ao volume de recursos disponibilizados pelo Conselho Curador do FGTS para a referida linha crédito no exercício.

4.1 Considerando que, nesta hipótese, faz-se necessário definir critério de seleção das propostas para a aplicação de recursos do FGTS na aquisição de CRI, resolve:

4.1.1 A seleção das propostas para aquisição de CRI, apresentadas no exercício orçamentário do FGTS, será realizada com base no valor dos imóveis relativos aos créditos imobiliários que constituírem o lastro dos respectivos CRI oferecidos ao Agente Operador do FGTS para aquisição, observada a seguinte ordem de prioridade:

FAIXA I) imóveis com valor de até R$ 200.000,00;

FAIXA II) imóveis com valor entre R$ 200.000,01 e R$ 400.000,00;

FAIXA III) imóveis com valor entre R$ 400.000,01 e R$ 500.000,00.

4.1.2 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser superior ao valor do orçamento disponível para o exercício, as propostas dessa FAIXA serão atendidas na proporção direta ao valor de cada operação apresentada, e as demais FAIXAS não serão contempladas com recursos no exercício.

4.1.3 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I ser inferior ao valor do orçamento disponível para o exercício, o saldo remanescente será utilizado no atendimento da FAIXA II, aplicando-se, se necessário, a proporção direta ao valor de cada operação apresentada nessa FAIXA.

4.1.4 Caso ainda remanesça saldo, este será utilizado no atendimento das operações da FAIXA III, observado o critério de proporcionalidade entre o valor de cada proposta dessa FAIXA e o valor orçamentário disponível.

5. Para o exercício de 2011, serão contempladas na seleção as propostas formalmente apresentadas pelas securitizadoras ao Agente Operador até o dia 29.07.11.

5.1 Para os exercícios posteriores, serão contempladas em cada seleção as propostas apresentadas formalmente pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS até o último dia útil do mês de março de cada ano.

5.1.1 Caso as propostas apresentadas até o último dia útil do mês de março de cada ano não consumam integralmente os recursos disponíveis para o exercício, nova seleção será efetuada para as propostas apresentadas até o último dia útil do trimestre civil seguinte, e assim sucessivamente.

6. Para efeito de seleção, as propostas apresentadas pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS deverão observar os requisitos definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, disponibilizado no endereçohttp://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, item FGTS e Manual de Fomento do Agente Operador.

7. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

8. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente

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