ALERTA:
NOVA 306
Faltando 1 (um) mês para o início da vigência da Instrução da Comissão
de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 558, de 26 de março de 2015 (“Nova
306”), apresentamos abaixo breves comentários a serem observados pelos
administradores de carteira de valores mobiliários a partir do dia 04 de
janeiro de 2016.
O QUE ACONTECERÁ ATÉ
JANEIRO DE 2016?
Até o final do ano espera-se que a CVM divulgue a classificação das
atuais sociedades registradas como administradores de carteira, classificando-as
entre “administrador fiduciário” e/ou “gestor de recursos”, levando em conta:
(a) as características do atual registro da sociedade; e (b) o tipo de
atividade exercida pela sociedade nos últimos 2 (dois) anos (administrador
fiduciário ou gestor).
Com isso quando da entrada em vigor da Nova 306 as sociedades
atualmente registradas como administradores de carteira já estarão
automaticamente classificadas em alguma das categorias.
Lembrando que com a Nova 306 o registro de administrador de carteira
terá 2 (duas) categorias:
(a) “administrador fiduciário”
que permitirá a administração da carteira de valores mobiliários, incluindo de
fundos de investimentos, sem geri-los; e
(b) “gestor de recursos”, que
permitirá a gestão de uma carteira de valores mobiliários ou a prestação de
consultoria de valores mobiliários.
Qualquer sociedade registrada como administrador de carteira poderá ser
enquadrada em 1 (uma) ou em ambas categorias, observado, no entanto, que
somente serão enquadrados como administrador fiduciário:
(a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), observada a
regulamentação específica;
(b) pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a
no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração ou mais do que R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das
seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e com as normas da CVM: (i) patrimônio líquido; e (ii)
disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos
federais; e
(c) pessoa jurídica que exerça exclusivamente a administração de: (i) FIP;
(ii) FMIEE; (iii) FICFIP; (iv) FIP-IE; (v) FIP-PD&I; e (vi) carteiras
administradas.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA
CATEGORIA
Se houver discordância com a classificação atribuída pela CVM ou ainda
se houver o interesse da sociedade em exercer atividade de outra categoria,
haverá a possibilidade de posterior modificação/acréscimo de categoria.
ADAPTAÇÃO À NOVA 306
As sociedades que já estejam registradas na CVM como administrador de
carteira terão que se adaptar à Nova 306 até o dia 30 de junho de 2016
(“Data Limite”), sob pena de ter
seu registro cancelado pela CVM.
Até a Data Limite cada sociedade registrada como administradora de
carteira deverá ter:
(a) nomeado um diretor de
compliance (nomeado em contrato/estatuto social ou em ata do conselho de
administração);
(b) nomeado um diretor de risco
(nomeado em contrato/estatuto social ou em ata do conselho de administração), aplicável
somente para as sociedades registradas na categoria gestor de recursos;
(c) nomeado diretores distintos para o exercício da atividade de
“administrador fiduciário” e para a atividade de “gestor de recursos” (em
contrato/estatuto social ou em ata do conselho de administração), aplicável
somente para as sociedades registradas em ambas categorias;
(d) disponibilizado na sua
página da rede mundial de computadores: (i) o formulário de referência da sociedade com as informações exigidas
pela Nova 306; (ii) o código de ética;
(iii) o manual de compliance com as suas
regras, procedimentos e descrição dos controles internos, na sua página da rede
mundial de computadores (para maiores informações sobre o conteúdo desse
documento ver Anexo I desse Informativo); (iv) a política de gestão de risco, conforme obrigatório somente para as sociedades
registradas na categoria “gestor de recursos” (para maiores informações
sobre o conteúdo desse documento ver Anexo II desse Informativo); (v) a política de compra e venda de valores
mobiliários; (vi) o manual de
precificação dos ativos da carteira de valores mobiliários, obrigatório
somente para as sociedades registradas na categoria “administrador fiduciário”;
e (vii) a política de rateio e divisão
de ordens entre as carteiras de valores mobiliários.
(e) instituído regras (exclusivamente) para a sociedade enquadrada como administrador
fiduciário: (i) supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada
pelo gestor de recursos contratado; e (ii) gerir, em conjunto com o gestor de
recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no contrato de gestão e na
regulação, o qual deverá prever os mecanismos necessários para assegurar a
troca de informações entre administrador fiduciário e gestor, necessárias à
implementação da gestão do risco de liquidez; e
(f) instituído regras para total separação das áreas ou apresentação das
regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas
às instalações, equipamentos e informações, sendo obrigatória a segregação
física de instalações entre a área responsável pela administração de carteiras
de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e
distribuição de valores mobiliários, salvo em relação à distribuição de cotas
de fundos de investimento de que a pessoa jurídica seja administradora ou
gestora.
OBRIGAÇÕES DA NOVA 306
A Nova 306 explicita determinadas obrigações e regras de conduta as
quais deverão ser observadas pelas sociedades, tais como:
(a) envio do formulário de referência até o dia 31 de março de cada ano;
(b) atendimento das regras de conduta estabelecidas na Nova 306 (para
maiores informações ver Anexo III desse Informativo).
Além disso, ressalta-se que:
(a) algumas das regras de conduta e das vedações estabelecidas na Nova
306 também deverão ser observadas pelos integrantes de comitê de investimento,
ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à gestão de recursos; e
(b) as pessoas físicas registradas
como administradores de carteira devem enviar formulário específico à CVM até o
dia 31 de março de cada ano, salvo se essa pessoa atuar exclusivamente como
preposto ou empregado de administrador de carteira pessoa jurídica.
VEDAÇÕES DA NOVA 306
A Nova 306 enumera diversas vedações para os administradores de
carteira, tais como:
(a) vedação para que as sociedades tenham sócios controladores diretos
ou indiretos que: (i) não tenham reputação ilibada; (ii) estejam
inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Bacen, pela
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar – PREVIC; (iii) tenham sido condenado por crime
falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro
ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem
econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o
sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de reabilitação; e (iv) estejam impedidos de administrar
seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
(b) divulgação de informações relativas às carteiras de valores
mobiliários assegurando ou sugerindo a garantia de resultado futuro ou a
isenção de risco para o investidor;
(c) atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com
carteiras que administre, exceto nos seguintes casos: (i) quando se tratar de
administração de carteiras administradas de valores mobiliários e houver
autorização, prévia e por escrito, do cliente, incluindo no caso de fundos de
investimentos com autorização específica no regulamento; ou (ii) quando, embora
formalmente contratado, não detenha, comprovadamente, poder discricionário
sobre a carteira e não tenha conhecimento prévio da operação;
(d) modificar as características básicas dos serviços que presta sem a
prévia formalização adequada nos termos previstos no contrato e na regulação;
(e) fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em
desempenho histórico da carteira ou de valores mobiliários e índices do mercado
de valores mobiliários;
(f) fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira;
(g) contrair ou efetuar empréstimos em nome dos
seus clientes, salvo a utilização dos ativos das carteiras para prestação de
garantias de operações das próprias carteiras, bem como o empréstimo de valores
mobiliários, observadas as regras previstas na Nova 306;
(h) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra
forma em relação aos ativos administrados;
(i) negociar com os valores mobiliários das carteiras que administre
com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou de rebate para si ou para
terceiros;
(j) negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e
interesses do cliente; e
(k) no caso de participação em distribuição pública de valores
mobiliários, subscrever os valores mobiliários dessa oferta para a carteira, em
condições não idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o
administrador contrataria com terceiros.
Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
ANEXO I – DISPOSIÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO
MANUAL DE COMPLIANCE
(a)
o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes,
referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional;
(b)
controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco
das operações realizadas;
(c)
compromisso de que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à
administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e
conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as demais políticas
exigidas pela Nova 306 e as disposições relativas a controles internos;
(d)
regra para identificação, administração e eliminação de eventuais conflitos de
interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem
funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários;
(e)
mecanismos para: (i) assegurar o controle de informações confidenciais a que
tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores; (ii) assegurar
a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações,
em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (iii) implantação e manutenção
de programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que
tenham acesso a informações confidenciais, que participem de processo de
decisão de investimento ou que participem de processo de distribuição de cotas
de fundos de investimento; e
(f)
obrigação de o diretor de compliance encaminhar aos órgãos de administração do
administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês
de janeiro de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior
à data de entrega, contendo: (i) as conclusões dos exames efetuados; (ii)– as
recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de
cronogramas de saneamento, quando for o caso; e (iii) a manifestação do diretor
responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários ou, quando
for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das
deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas,
de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.
ANEXO II – DISPOSIÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA
POLÍTICA DE GESTÃO RISCOS
(a)
monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada
uma das carteiras de valores mobiliários.
(b)
os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição
aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte,
operacionais e de crédito, que sejam relevantes para as carteiras de valores
mobiliários;
(c)
as técnicas, os instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos
procedimentos referidos acima;
(d)
os limites de exposição a risco das carteiras administradas e dos fundos de
investimento que não tenham, respectivamente, no contrato e nos documentos do fundo,
limites expressos;
(e)
organograma dos cargos das pessoas envolvidas na gestão de riscos e respectivas
atribuições e prerrogativas e, se for o caso, o nome do terceiro contratado
para monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de
valores mobiliários;
(f)
frequência com que o diretor responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários do gestor de recursos e outros, devem receber relatório da
exposição ao risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão;
(g)
a frequência com que a política deve ser revista e avaliada, devendo ser, no
mínimo, suficiente para atender aos objetivos mencionados acima; e
(h)
obrigação de o diretor de risco: (i) verificar o cumprimento da política
escrita de gestão de riscos; (ii) encaminhar relatório da exposição a risco de
cada carteira de valores mobiliários sob gestão para as pessoas indicadas na
política de gestão de riscos em frequência, no mínimo, mensal; (iii)
supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os
riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários; e (iv) tomar
as providências necessárias para ajustar a exposição a risco das carteiras, com
base nos limites previstos na política de gestão de riscos, nos contratos de carteira
administrada e nos regulamentos dos fundos de investimento.
ANEXO III – REGRAS DE
CONDUTA DOS ADMINISTRADORES DE CARTEIRA
(a) exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e
lealdade em relação aos seus clientes;
(b) desempenhar suas atribuições de modo a: (i) buscar atender aos
objetivos de investimento de seus clientes; e (ii) evitar práticas que possam
ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;
(c) cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato
previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as
características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (i)
a política de investimentos a ser adotada; (ii) descrição detalhada da
remuneração cobrada pelos serviços; (iii) os riscos inerentes aos diversos
tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão,
nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que
pretenda realizar com os recursos do cliente; (iv) o conteúdo e a periodicidade
das informações a serem prestadas ao cliente; e (v) informações sobre outras
atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de
interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira
administrada;
(d) manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na
forma e prazos estabelecidos em suas regras internas e na regulação, toda a
documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das
carteiras administradas nas quais o cliente seja investidor (não obrigatória
para a categoria “gestor de recursos”);
(e) contratar serviço de custódia ou certificar que sejam mantidos em
custódia, em entidade devidamente autorizada para tal serviço, os ativos
financeiros integrantes das carteiras sob sua administração, tomando todas as
providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes (não
obrigatória para a categoria “gestor de recursos”);
(f) transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa
alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteiras de
valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma específica de fundos
de investimento;
(g) no caso de carteira administrada, estabelecer contratualmente as informações
que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos
valores mobiliários integrantes da carteira administrada; e
(h) informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas
atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à
CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou
identificação.