quarta-feira, 18 de maio de 2016

OFERTAS 476 DE QUOTAS PARA INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS [PMKA-DOCS.FID411284]

OFERTAS 476 DE QUOTAS PARA INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS

 

Ontem, dia 16 de maio de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular 001/2016/CVM/SIN/SRE (“Ofício”) com o objetivo de prestar um esclarecimento sobre dispositivos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“IN CVM 476”) e da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014 (“IN CVM 555”).

 

O esclarecimento fazia-se necessário em função do aparente conflito existente entre as disposições contidas nos artigos 151 e 152 da IN CVM 555 e do artigo 2º da IN CVM 476.

 

De um lado os artigos 151 e 152 permitiam que cotistas de fundos destinados para investidores qualificados ou profissionais realizassem novas aplicações nesses fundos ainda que, na data da entrada em vigor da IN CVM 555, não atendessem aos requisitos de investidores qualificados ou profissionais.

 

De outro o artigo 2º da IN CVM 476 exigia que as ofertas de valores mobiliários com esforços restritos deveriam ser destinadas exclusivamente para investidores profissionais.

 

Assim, estariam os atuais quotistas de tais fundos, que não se enquadrassem no conceito de investidores profissionais, impedidos de subscrever novas quotas ofertadas com esforços restritos nos termos da IN CVM 476 ?

 

Em função do questionamento acima o Ofício esclareceu que os quotistas dos fundos existentes quando da entrada em vigor da IN CVM 555 e que atendam aos requisitos previstos nos artigos 151 ou 152 da referida instrução podem participar de ofertas públicas com esforços restritos mesmo que não se enquadrem no conceito de investidores profissionais. 

 

Ressalta-se que esse entendimento vale inclusive para as ofertas de quotas de fundos de investimento regulados por outras instruções normativas, tais como de fundos de investimento em direitos creditórios, de fundos de investimento em participações e de fundos de investimentos imobiliários.

 

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

BRUNO CERQUEIRA

bpc@pmka.com.br

 

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.

 

 

 

 

domingo, 15 de maio de 2016

Informativo nº 10 - 2016 - Alterações nos Títulos do Agronegócio

ALTERAÇÕES NOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO

As últimas 3 (três) semanas têm sido movimentadas para a regulamentação dos títulos do agronegócio, em virtude das seguintes alterações:

(1) permissão para que as instituições financeiras adquiram Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) emitidos por companhias securitizadoras ligadas, observadas determinadas condições;

(2) extensão da isenção fiscal que existe atualmente para as pessoas físicas nacionais para as pessoas físicas estrangeiras, no que se refere aos rendimentos produzidos pelos títulos do agronegócio;

(3) permissão para que os CRA e os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) sejam emitidos com cláusula de correção pela variação cambial;

(4) enquadramento do CDCA como crédito rural, a depender do seu lastro; e

(5) ampliação dos lastros que podem ser usados em emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), quando emitidas por bancos cooperativos de crédito.
  
(1) AQUISIÇÃO DE CRA DE SECURITIZADORAS LIGADAS

No último dia 25 de abril de 2016 o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 4.478 (“Resolução CMN 4.478”) que excetuou a vedação existente na Resolução CMN nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990 referente à aquisição por instituições financeiras de valores mobiliários emitidos por empresas ligadas. Nos termos da Resolução CMN 4.478 as instituições financeiras poderão adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e CRA emitidos por securitizadoras ligadas, desde que tais títulos sejam: (a) de classe subordinada e tenha sido constituído o regime fiduciário sobre os direitos creditórios conforme previsto na legislação em vigor, tais como a Lei nº 9.514/97; ou (b) adquiridos em virtude do exercício de garantia de distribuição e desde que também tenha sido constituído o regime fiduciário sobre os direitos creditórios conforme previsto na legislação em vigor.

(2) EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

A Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016 (“IN 1.637”) reforçou o entendimento de que a isenção fiscal existente quando da aquisição, por pessoas físicas, de CDCA, LCA, CRA, Certificado de Depósito Agropecuário (“CDA”), Warrant Agropecuário (“WA”) e de Cédula de Produto Rural Financeira (“CPRF”), deve-se aplicar também para as pessoas físicas não residentes.
  
Ressalta-se que a IN 1.637 também instituiu mesma regra no que se refere aos CRI, Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Letras Hipotecárias (“LH”) e para as quotas de fundos de investimento imobiliário que atendam aos requisitos para a concessão do referido benefício fiscal para as pessoas físicas residentes no país.

(3) EMISSÃO DE CRA E DE CDCA COM CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL

Uma das alterações mais aguardadas pelo setor era a permissão para que os títulos do agronegócio pudessem ser emitidos ou corrigidos com base na variação da moeda estrangeira.

Depois de discussões iniciadas desde o ano passado foi editada a Medida Provisória nº 725, de 11 de maio de 2016 (“MP 725”), permitindo que o CDCA e o CRA possam ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que: (a) sejam integralmente lastreados em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo CMN; (b) sejam negociados exclusivamente com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (c) observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo CMN.
  
(4) ENQUADRAMENTO DO CDCA COMO CRÉDITO RURAL

Outra novidade da MP 725 é o enquadramento do CDCA como crédito rural, caso o seu lastro também seja enquadrado como crédito rural.

(5) AMPLIAÇÃO DOS LASTROS PARA LCA

A última alteração introduzida pela MP 725 foi a ampliação dos lastros que poderão ser vinculados a uma emissão de LCA de cooperativas de crédito. Agora, podem ser vinculados a uma emissão de LCA dessas cooperativas, títulos de crédito representativos de repasse interfinanceiro, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural e desde que: (a) ambos os títulos observem idênticas datas de liquidação, indiquem mútua vinculação e façam referência ao cumprimento das condições estabelecidas acima; e (b) o instrumento representativo da operação de crédito rural seja dado em garantia ao banco cooperativo repassador.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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