quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CVM edita Instrução que altera o prazo de análise de material publicitário para as ofertas públicas de cotas de fundos de investimento

CVM edita Instrução que altera o prazo de análise de material publicitário para as ofertas públicas de cotas de fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 29/9/2011, a Instrução nº 507, que altera a Instrução 400, de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.

A Instrução eleva o prazo de análise de material publicitário para as ofertas públicas de cotas de fundos de investimento de 5 para 10 dias úteis.

A medida se justifica porque, em relevante parcela dos casos recentes de utilização de material publicitário em ofertas de fundos, em especial fundos imobiliários, foram submetidos documentos muito grandes, em mídias diversas, que geraram um volume substancial de exigências, principalmente para atender ao requisito de "linguagem serena e moderada".

Assim, para garantir a manutenção da qualidade da análise desse material pela CVM, é necessário ampliar um pouco o seu prazo, visando a que o investidor tenha acesso a material publicitário que informe corretamente e de forma equilibrada as características da operação e os riscos do investimento.

A CVM entende que a modificação não afetará, no geral, o cronograma das ofertas de cotas de fundos de investimento, tendo em vista os prazos de análise previstos na Instrução 400 e o prazo de 6 meses da oferta contado da publicação do anúncio de início de distribuição, bem como os cronogramas usualmente praticados.

Ademais, as instituições intermediárias continuam com a prerrogativa de utilizar o material publicitário, nos exatos termos dos modelos previstos no Ofício-Circular/CVM/SRE/Nº 01/2009, divulgado em 26/8/2009, não sendo sequer necessária a apresentação desses materiais pela instituição líder da distribuição para exame da área técnica, desde que tenha sido apresentado à CVM o prospecto preliminar da oferta, conforme dispõe o caput do art. 50 da Instrução CVM 400.

Clique para ter acesso à íntegra da Instrução CVM nº 507/11.

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