quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Criação de índice de preços de imóveis no Brasil

Foi publicado em 15 de setembro de 2001 o decreto n.º 7.565* que dispõe sobre a criação e manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

 

A criação do referido índice ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), a quem competirá à definição da metodologia de cálculo, a implementação e manutenção do índice.  Para o aprimoramento do índice, foi facultado ao IBGE estabelecer parcerias com a Caixa Econômica Federal (“CEF”), bem como com outras instituições financeiras e agentes do mercado imobiliário.

 

A criação de tal índice será muito importante para o conhecimento, efetivo, da realidade do mercado imobiliário, possibilitando o estabelecimento de metas e análises que refletirão a real situação e projeção do mercado imobiliário.

 

Entendemos que outra fonte que poderia subsidiar o IBGE aos dados financeiros das transações imobiliárias realizadas seriam as escrituras lavradas junto aos Cartórios de Notas, bem como os atos levados a registro perante as Serventias Imobiliárias.

* DECRETO Nº 7.565, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei no 5.878, de 11 de maio de 1973,

DECRETA:
Art. 1o A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.

Parágrafo único. Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.

Art. 2o O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.

Parágrafo único. O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.

Art. 3o O IBGE definirá cronograma para a criação e implementação do índice de preços de imóveis.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário