CIRCULAR Nº 590, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
DOU de 29/08/2012 (nº 168, Seção 1, pág. 19)
Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2012, e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 08/11/90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/95, em cumprimento às disposições estabelecidas na Resolução Nº 693, de 24 de julho de 2012, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas do Ministério das Cidades nº 46, nº 47 e nº 48, todas de 22 de dezembro de 2011, nº 18, de 19 de julho de 2012, e nº 20, de 20 de agosto de 2012, e
considerando a suplementação de R$ 12.700.000.000,00 (doze bilhões e setecentos milhões de reais) a favor da área de Habitação Popular, para aplicação no exercício de 2010; e
considerando os remanejamentos de recursos entre Programas e Unidades da Federação, no âmbito das Áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico, resolve:
1 - Divulgar nova distribuição dos recursos do Orçamento Operacional do FGTS para 2012, por Programa e Unidade da Federação, com vistas ao cumprimento das determinações emanadas do Conselho Curador do FGTS e do Gestor das Aplicações, no que se refere à distribuição, aplicação e ao controle dos recursos do FGTS, no exercício de 2012.
2 - Os empregos e as metas físicas, expressos em número de unidades habitacionais nos programas das áreas de Habitação Popular, e em número de habitantes beneficiados nos programas das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, constituem o Anexo I desta Circular.
2.1 - A distribuição dos recursos, segregados por Área de Aplicação, Programa e Unidade da Federação, no montante de R$ 46.700.000.000,00 (quarenta e seis bilhões e setecentos milhões de reais), constitui os Anexos II e III desta Circular.
2.2 - A alocação dos recursos aos Agentes Financeiros dar-seá mediante comprovação de que seus respectivos planos de contratações estejam em consonância com o comprimento das metas físicas, para o período 2011/2014, do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam o art. 6º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, o art. 7º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, a Portaria nº. 363, de 11 de agosto de 2011, do Ministério das Cidades, e a Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011, dos Ministérios das Cidades, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando atendimento às seguintes faixas de renda:
a) 600.000 (seiscentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); e
b) 200.000 (duzentas mil) unidades habitacionais, para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.2.1 - Serão considerados, para efeito de cumprimento das metas físicas estipuladas no subitem anterior, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que se enquadrem nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS.
2.2.2 - Na alocação de recursos aos agentes financeiros, para aplicação nos programas da área de Habitação Popular, para fins de produção de unidades habitacionais, que venham a beneficiar famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o Agente Operador observará a existência prévia de orçamento de descontos, considerando a estimativa de comercialização de unidades, por meio de financiamentos concedidos com recursos do FGTS, e os valores médios de descontos praticados.
3 - A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas observará a distribuição por Unidade da Federação fixada no Anexo IV desta Circular e ainda os dispositivos a seguir relacionados:
a) serão destinados R$ 5.345.000.000,00 (cinco bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões de reais) para produção ou aquisição de imóveis novos, passíveis de enquadramento nas definições legais estabelecidas para as operações do PNHU/PMCMV, conjugadas com recursos do FGTS, e ainda os seguintes dispositivos:
a.1) no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos serão destinados a municípios integrantes de regiões metropolitanas ou regiões integradas de desenvolvimento, municípios-sede de capitais estaduais, e municípios com população igual ou superior a cem mil habitantes, observado o último Censo Demográfico ou, se mais recente, a última estimativa populacional, ambos divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
a.2) é vedada a aplicação em financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.
b) serão destinados R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas rurais, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, definidas pela Portaria Interministerial nº 395, de 26 de agosto de 2011, dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pela Portaria nº 406, de 2 de setembro de 2011, do Ministério das Cidades, vedado o atendimento a agricultores ou trabalhadores rurais que:
b.1) tenham recebido, a qualquer época, subvenções ou subsídios de finalidade habitacional, bem como tenham figurado como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b.2) sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer localidade do território nacional;
b.3) sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano ou rural, situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvados os casos de reforma de moradia;
b.4) sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo MDA;
b.5) sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
b.6) constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
b.7) possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal; ou
b.8) apresentem renda familiar bruta anual igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
c) serão destinados R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para aplicação em financiamentos em áreas urbanas, não enquadráveis no PNHU/PMCMV, incluídos os financiamentos contratados no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, enquadrados em qualquer modalidade operacional, executados sob a forma coletiva ou por intermédio de parcerias.
a) até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados em nível nacional;
c.1) esse valor adicionado ao montante aplicado em 2008, 2009, 2010 e 2011 - R$ 17.875.937.267,62, totaliza R$ 24.300.000.000,00, autorizados pelo Conselho Curador do FGTS;
8 - O volume total de recursos para aplicação pelo FGTS em 2012 está demonstrado no Anexo VII.
10 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
11 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Circular CAIXA nº 567, de 26 de dezembro de 2011.
FABIO FERREIRA CLETO - Vice-Presidente
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