terça-feira, 5 de maio de 2015

Suspensão de oferta pública de investimento

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2015/20150416-1.html

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 16/04/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de valores mobiliários emitidos pela Mundialis Construtora e Incorporadora Ltda.

Essa decisão, com fundamento no inciso I do art. 19 da Instrução CVM 400, ocorreu em razão da utilização, no site http://www.mundialis.com.br, de material publicitário em desacordo com o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 5º da Instrução CVM 400.

O formulário com informações sobre a oferta, encaminhado pela Mundialis à Autarquia, por exigência do § 5º, do artigo 5º, da Instrução CVM 400, também não atendeu aos requisitos exigidos no Anexo IX da norma mencionada.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, a ofertas será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.

 Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:

“Art. 5º. Sem prejuízo de outras hipóteses que serão apreciadas especificamente pela CVM, será automaticamente dispensada de registro, sem a necessidade de formulação do pedido previsto no art. 4º, a oferta pública de distribuição: (...)
III - de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas, assim definidas em lei. (...)

§ 5º A emissora deve, previamente ao início da oferta, comunicar à CVM que pretende utilizar a dispensa de registro de que trata o inciso III do caput na forma do Anexo IX.
§ 7º Qualquer material utilizado pelo ofertante nas ofertas de que trata o inciso III do caput deve:
I - conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro; e
II - ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos do investimento.

§ 8º O material mencionado no § 7º deve conter, em destaque:
I - menção de que se trata de material publicitário; e
II - a seguinte frase “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”.

 

“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: 
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou 
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.

§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.

§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.

§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.

 

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