quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

4ª Turma Suplementar discute propriedade de imóvel em ilha fluvial

22/01/2013 15:57h

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu que um imóvel localizado na ilha de São Luís, no Maranhão, é de propriedade particular. A discussão decorreu de recurso da União, que questionou a autenticidade de documentos do imóvel.

A controvérsia começou porque a União pretendia assentar famílias de baixa renda no local e, para isso, reivindicava a propriedade das terras cuja documentação estava em nome de um consórcio de construção civil.

Segundo o relator do recurso (agravo regimental), juiz federal Márcio Barbosa Maia, os autos demonstram que o imóvel vem sendo transmitido a particulares há mais de cem anos, tendo, por fim, o título de domínio sido transferido às empresas rés no ano de 1977. Por este motivo, disse que “não há prova de que o imóvel em questão integre patrimônio imobiliário da União ou de que esteja localizado em terreno da Marinha. Ao contrário, existe título que confere a propriedade do imóvel em questão às empresas que figuram como parte ré na presente lide”.

A União argumentou que a documentação juntada pelas rés não é prova idônea, já que se trata de cópias não autenticadas de supostos instrumentos públicos e, por isso, não deve ser levada em consideração para a formação de juízo.

O relator observou, porém, que a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção de autenticidade, “cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso, conforme orientação da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça...” ). (REsp 898510/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009).

O juiz ainda acrescentou que, segundo a Constituição Federal, para serem consideradas bem da União, as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras não devem ser a sede de municípios, quando então, poderão ser incluídas como bem estadual. “Assim, independentemente da questão em torno de terreno da marinha, o fato de São Luís ser a capital do estado do Maranhão exclui o domínio da União Federal sobre a área”, afirmou o relator, citando jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região (AC 2001.01.00.014127-7/MA, Rel. desembargadora federal Selene Maria de Almeida, juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, 5.ª Turma, public. DJ, p. 90, de 24/08/2007).

A decisão da 4.ª Turma Suplementar foi unânime.


TURMAS SUPLEMENTARES - A 4.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Proc. n.º 1625619984013700

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

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