terça-feira, 12 de junho de 2012

Solução de Consulta - Retenção de Impostos FII

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327, DE 25 DE MAIO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 12/06/2012 (nº 112, Seção 1, pág. 67)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe


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