SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 327, DE 25 DE MAIO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 12/06/2012 (nº 112, Seção 1, pág. 67)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. PAGAMENTO A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. As autarquias federais estão obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda sobre os pagamentos que efetuarem, pela locação de bens imóveis, a Fundo de Investimento Imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 1993, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo. A retenção deverá ser efetuada aplicando-se, sobre o valor pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção constante do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999; arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 1º a 4º e 34 e Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 2012; e Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe
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