sexta-feira, 15 de junho de 2012

Aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira nos casos de usucapião

Restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, para aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira, não são exigíveis nos casos de usucapião

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) julgou o Processo nº 2011/488, que tratou acerca da inaplicabilidade das restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, quando da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, mediante usucapião. O parecer contou com a relatoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, sendo aprovado pelo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça.

No caso em tela, cidadãos portugueses adquiriram imóvel, mediante usucapião, ao lado de outras pessoas físicas brasileiras. Com a declaração do domínio, a área usucapida destacada ensejou a abertura de nova matrícula. À vista das restrições previstas na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74, o Registrador, após informar o cumprimento do princípio da especialidade subjetiva, a realização do cadastramento especial e da comunicação exigidos, sustentou a desnecessidade de qualquer outra regularização, pois, uma vez se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, prescindível a autorização do Incra.

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Íntegra da decisão



Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

 

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