Por Laura Ignacio | Valor
São Paulo – Os valores para pagar o transporte internacional de mercadorias exportadas não geram direito a crédito de PIS ou Cofins. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais).
O posicionamento é o da Solução de Consulta nº 20, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira. Essas soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas podem orientar os demais.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Mathes Advogados, a solução é equivocada. “Há expressa previsão legal que determina o direito ao crédito do frete, se o ônus é suportado pelo vendedor”, afirma. “E não há distinção entre o frete interno e para a exportação”, explica. Calcini argumenta que se o frete é pago a empresa no Brasil, há crédito.
As leis sobre créditos de PIS e Cofins são, respectivamente, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003.
“O entendimento constante da ementa da Solução nº 20 contraria uma série de manifestações da Receita Federal em sentido contrário”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
A Solução nº 441, de 2010, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), por exemplo, foi favorável ao uso do crédito correspondente à despesa com frete internacional. “Esse crédito se restringe, todavia, à despesa efetuada e paga à pessoa jurídica domiciliada no País”, diz o texto da solução.
Laura Ignacio|Valor
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