quinta-feira, 23 de abril de 2015

Suspensa oferta de contratos de investimento coletivo

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio da Deliberação CVM 735, a imediata suspensão de oferta de contratos de investimento coletivo pela B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP e seus responsáveis Francisco Guilherme de Souza Gomes e Neuza Maêve.

A Autarquia constatou que vêm sendo oferecidas, através do site http://bigincorporacoes.com.br, oportunidades de investimento ao público em geral (contratos de investimento coletivo que financiariam a construção de imóveis residenciais para a classe C). 

A CVM ressalta que tanto esses ofertantes quanto a referida oferta pública não estão autorizados pela Autarquia, conforme requerido pela Lei nº 6385/76. Desta forma, a Deliberação tem por objetivo suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à irregularidade da oferta.

O descumprimento ao determinado na Deliberação CVM 735 ensejará multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

A Autarquia solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte da B.I.G. Construção e Incorporação Ltda. – EPP, de Francisco Guilherme de Souza Gomes e de Neuza Maêve, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC). Ele pode ser acessado através da página deAtendimento, no Portal CVM.

É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão da referida conduta.

A CVM esclarece ainda que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 ecomunicar os fatos ao Ministério Público diante da existência de indícios da ocorrência de ilícito penal.

Em caso de eventual prejuízo individual, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, a Autarquia poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.

Acesse a Deliberação CVM 735

 

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