quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de Débitos Fiscais Perante a Prefeitura do Município de São Paulo

O Município de São Paulo reabriu o prazo para pagamento de débitos fiscais municipais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009 no Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”), instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006. Agora, os contribuintes têm até o dia 31 de agosto de 2011 para aderir a esse programa e, assim, aproveitar os benefícios para pagamento das dívidas perante a municipalidade.

 

O referido programa prevê o pagamento de débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, assim como os saldos de débitos constantes de parcelamento em andamento.

 

Não poderão ser incluídos no programa de parcelamento incentivado saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS instituído pela Prefeitura de São Paulo nos termos da Lei n.º 13.092/00, assim como débitos decorrentes de multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória.

 

O ingresso no PPI será realizado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no sitio da Prefeitura Municipal de São Paulo e, por proposta encaminhada pela Administração Tributária que poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço constante no Cadastro Fiscal, contendo os débitos tributários consolidados.

 

A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2011. O pagamento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação do Município, que deverá ser impresso no momento de formalização do pedido, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta – corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. 

 

A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência das impugnações, defesas e recursos administrativos que tenham por objeto o débito, assim como das ações e dos embargos nas execuções fiscais.

 

Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Divida Ativa.

 

Para os casos de débito tributário, será concedido desconto de (i) 75% (setenta e cinco por cento) da multa; (ii) 100% (cem por cento) dos juros de mora  e (iii) 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para pagamento realizado em parcela única e desconto de (i) 50% (cinquenta por cento) da multa; (ii) 100% (cem por cento) dos juros de mora e (iii) 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para pagamento parcelado. Nos casos de débito não tributário, a redução é de 100% (cem por cento) dos juros de mora qualquer que seja a forma de pagamento e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios para o pagamento em parcela única e 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios para pagamento parcelado.

 

O pagamento poderá ser realizado em (i) parcela única; (ii) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price, ou, (iii) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

 

Qualquer que seja a forma de parcelamento optada, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

 

O pagamento de parcelas fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

 

Este programa de parcelamento traz, ainda, a possibilidade de compensação do débito consolidado incluído no PPI de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores que o sujeito passivo detenha contra o Município de São Paulo, desde que não sejam créditos decorrentes de precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

O presente Programa de Parcelamento Incentivado está regulamentado nos termos do Decreto Municipal n.º 52.485, publicado em 11 de julho de 2011, sua aplicação efetiva dependerá de análise detida do referido decreto, que aqui foi apenas resumido.

 

Para maiores informações, nos colocamos à inteira disposição de V. Sas.

 

FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO

fjm@pmka.com.br

 

NATÁLIA DE CÁSSIA TOZI NASCIMENTO

ncn@pmka.com.br

 

RAFAEL ZANINI FRANÇA

rzf@pmka.com.br

 

Ou ainda:

informativo@pmka.com.br

www.pmka.com.br

 

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Mais informações sobre o escritório Pedraza, Maximiano, Kawasaki, Assolini e Advogados Associados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br. 2011. Direitos autorais reservados a Pedraza, Maximiano, Kawasaki, Assolini e Advogados Associados.

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