ENTRADA
EM VIGOR DA INSTRUÇÃO CVM Nº 554/04 (NOVO CONCEITO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL E
QUALIFICADO)
Nesta data entra em vigor a Instrução da Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”) nº 554, de 17 de Dezembro de 2014 (“ICVM 554/04”)
que altera o conceito de “investidor
qualificado”, cria a categoria de “investidor profissional” e elimina as regras
de investimento mínimo ou de valor mínimo unitário (PU) para as ofertas públicas
de valores mobiliários.
Destaca-se que as alterações da ICVM 554/04 passam a valer, inclusive,
para as ofertas públicas em curso nesta data.
Conceito de Investidor
Profissional
Segundo a ICVM 554/04 são investidores profissionais:
I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – companhia seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos
financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que,
adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional
mediante termo próprio;
V – fundos de investimento;
VI – clubes investimento, desde que tenham a carteira gerida por
administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;
VII – agente autônomos de investimento, administradores de carteira,
analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação
a seus recursos próprios; e
VIII – investidores não residentes.
Novo Conceito de Investidor
Qualificado
De acordo com a ICVM 554/04 são investidores qualificados:
I – qualquer investidor classificado como investidor profissional;
II - pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos
financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que,
adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado
mediante termo próprio;
III - as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de
qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como
requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento,
administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em
relação a seus recursos próprios; e
IV - clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um
ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.
Enquadramento das RPPS
Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios serão considerados “investidores
profissionais” ou “investidores qualificados” apenas se reconhecidos como tais
conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
Direcionamento das Ofertas Públicas
Ofertas 476
A partir de
hoje as ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da
Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“ICVM 476/09”), somente poderão ser realizadas para
investidores enquadrados como “investidores profissionais”. Uma vez encerrada a
oferta e o respectivo período de restrição de negociação (lock up) os valores
mobiliários ofertas nos termos da ICVM 476/09 poderão ser negociados somente
entre investidores qualificados.
Ofertas 400
No caso das
ofertas públicas realizadas nos termos da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro
de 2003 (“ICVM 400/03”), o direcionamento da oferta dependerá do tipo de
valor mobiliário e de determinadas condições específicas da operação. No Anexo
I desse informativo encontra-se uma tabela resumo com algumas dessas
características. Ressalta-se que além das regras constantes do Anexo I existem
outras que também deverão ser observadas, considerando, inclusive, as eventuais
negociações dos respectivos valores mobiliários no mercado secundário após o
término da oferta realizada nos termos da ICVM 400/03.
Para maiores
informações, nos colocamos à inteira disposição de V. Sas.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
Anexo I Tabela Resumo Ofertas 400
Valor Mobiliário
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Direcionamento
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Ações
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Pode ser
ofertado para quaisquer investidores, com exceção de oferta de companhia
pré-operacional que deverá ser direcionada para investidores qualificados.
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Notas
Promissórias
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Pode ser
ofertado para quaisquer investidores, com exceção das ofertas com dispensas
de registro (somente para investidores qualificados) e as ofertas sem
intermediário de emissores com grande exposição ao mercado (somente para
profissional).
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Debêntures
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Quaisquer
investidores.
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Quotas de
FIP
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Somente para
investidores qualificados.
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Quotas de
FIDC
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(a) FIDC em
geral somente para investidores qualificados, desde que no caso de FIDC que
tenha mais de 20% do total dos direitos creditórios devidos por um mesmo
devedor ou coobrigado, tal responsável seja instituição financeira, companhia
aberta ou outra sociedade empresária que arquive suas demonstrações
financeiras na CVM; e (b) FIDC NP somente para investidores profissionais.
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Continuação
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Quotas de
FII
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Quaisquer
investidores com exceção dos fundos com classes diferentes de cotas que devem
ser destinados somente para investidores qualificados.
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CRI
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Pode ser
ofertado para quaisquer investidores desde que: (a) a oferta tenha rating;
(b) exista regime fiduciário e os créditos tenham sido originados de imóveis
com habite-se (ou documento equivalente) ou da aquisição de unidades de
empreendimentos com patrimônio de afetação instituído; e (c) no caso de
oferta que tenha mais de 20% do total dos créditos imobiliários vinculados devidos
por um mesmo devedor ou coobrigado, tal responsável seja uma instituição
financeira, companhia aberta ou outra sociedade empresária que arquive suas
demonstrações financeiras na CVM.
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CRA
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Pode ser
ofertado para quaisquer investidores desde que: (a) a oferta tenha rating; e
(b) no caso de oferta que tenha mais de 20% do total dos direitos creditórios
vinculados devidos por um mesmo devedor ou coobrigado, tal responsável seja
uma instituição financeira, companhia aberta ou outra sociedade empresária
que arquive suas demonstrações financeiras na CVM.
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