DIFERENTE
INTERPRETAÇÃO REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO CVM A SER PAGA QUANDO DO
PROTOCOLO DE OFERTAS PÚBLICAS
Publicada em 02 de setembro de 2015 a Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda MF nº 705 de 31 de agosto de 2015 (“Portaria”) alterou os valores
e as alíquotas das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários de
que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (“Lei 7.940”).
A Portaria tinha como objetivo, entre outros, atualizar as alíquotas
aplicáveis para as ofertas públicas de valores a serem registradas na Comissão
de Valores Mobiliários (“CVM”).
A integra da Portaria pode ser consultada no seguinte endereço
eletrônico:
A partir desse normativo passou-se a entender que a tabela antiga da
taxa de fiscalização teria sido substituída integralmente pela tabela constante
da Portaria e reproduzida no Anexo I desse Informativo (“Nova Tabela”),
prevendo:
(1) alterações nas alíquotas; e
(2) a majoração da taxa máxima a ser
paga, de R$ 82.870,00 (oitenta e dois
mil oitocentos e setenta reais) para R$ 283.291,10 (duzentos e oitenta e
três mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos) por registro (“Valor
Teto”).
Assim, com base na Nova Tabela, por exemplo, a alíquota aplicável para
valores mobiliários não listados expressamente no texto, tais como:
Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Certificado de
Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), cotas de Fundos de Investimento
Imobiliário (“FII”), e Notas Promissórias (“NP”), seria equivalente
a 0,64%, limitado ao Valor Teto por registro.
No entanto, consultando o site da CVM acerca da tabela da taxa de
fiscalização CVM encontramos uma tabela que não reflete integralmente a Nova
Tabela, conforme consulta ao link (“Tabela Site CVM”) e conforme Anexo
II desse Informativo:
Com base na Tabela Site CVM adotar-se-ia a interpretação de que a Nova
Tabela não teria consolidado as alíquotas de todos os tipos de ofertas de
valores mobiliários, permanecendo em vigor às alíquotas incidentes sobre
valores mobiliários específicos, conforme fixadas em normativos anteriores.
Apesar de não existir diferenças, por exemplo, para as ofertas de ações
e de debêntures, existem algumas diferenças importantes. Dentre as principais
diferenças destaca-se que a Tabela Site CVM prevê, por exemplo:
(a)
0,05% para as ofertas de CRA
ou de CRI, limitada ao Valor Teto;
(b)
0,30% para as oferta de
cotas de FII, limitada ao Valor Teto; e
(c)
0,10% para as ofertas de
NP, limitada ao Valor Teto.
Para esses casos (CRA, CRI, NP e FII, por exemplo), a única mudança introduzida
com a Portaria teria sido a atualização do Valor Teto, permanecendo em vigor as
alíquotas anteriormente estabelecidas.
Assim, essa diferente interpretação passa a ser relevante para ofertas cujo
montante total não venha a ultrapassar o Valor Teto. Considerando as alíquotas
da Tabela Site CVM isso seria aplicável para as ofertas, por exemplo, de:
(a)
CRA ou de CRI até o montante de R$
566.582.200,00 (quinhentos e sessenta e seis, quinhentos e oitenta e dois mil e
duzentos reais);
(b)
cotas de FII até o montante de R$
94.430.366,67 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e
sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); e
(c)
NP até o montante de R$ 283.291.100,00
(duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e noventa e um mil e cem reais).
Sendo o que
tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer
esclarecimentos.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
Anexo I – Nova Tabela
Tipo de Operação
|
Alíquota (%)
|
Emissão de
Ações
|
0,30
|
Emissão de
Debêntures
|
0,30
|
Emissão de
Bônus de Subscrição
|
0,16
|
Distribuição
secundária
|
0,64
|
Registro de
OPA
|
0,64
|
Outros
Valores Mobiliários.
|
0,64
|
Anexo II –
Tabela Site CVM (reprodução fiel)
Tipo de Operação
|
Alíquota (%)
|
Distribuição
de Opções não Padronizadas - "Warrants".
|
0,05%
|
Distribuição
de Certificados de Recebíveis Imobiliários.
|
0,05%
|
Programa de BDR
|
|
Nível I
|
Isento
|
Nível II
|
0,10%
|
Nível III
|
0,20%
|
Distribuição
de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais
|
0,10%
|
Distribuição
de Notas Promissórias Comerciais
|
0,10%
|
Distribuição
de Bônus de Subscrição
|
0,16%
|
Distribuição
de Certificados a Termo de Energia Elétrica.
|
0,10%
|
Distribuição
de Ações
|
0,30%
|
Distribuição
de Debêntures
|
0,30%
|
Distribuição
de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário
|
0,30%
|
Distribuição
Secundária de Valores Mobiliários
|
0,64%
|
Ofertas
Públicas de Aquisição ou permuta de ações e de Distribuição de quaisquer
outros Valores Mobiliários*
|
0,64%
|
Operação de
registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de
Certificados de Recebíveis Imobiliários
|
0,05%
|
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