sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Informativo nº 2 - 2015 - IN RFB 1.585

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 (“IN RFB 1.585”), consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema.

A IN RFB 1.585 revogou, inclusive, a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010 (“IN RFB 1.022”) que se encontrava desatualizada e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.

A IN RFB 1.585 está dividida em três capítulos:

I - tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;

III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Dentre as principais alterações introduzidas pela IN RFB 1.585 destacamos:

(1) a extinção da isenção decorrente da distribuição dos dividendos pagos diretamente aos cotistas de fundos de investimentos que tenham ações em sua carteira, incluindo aos cotistas de fundos de investimentos em participações, prevista anteriormente no artigo 22 da revogada IN RFB 1.022;

(2) a previsão expressa de isenção para os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas quando decorrentes das alienações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Letras Hipotecárias (“LH”), Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Cédulas de Produto Rural Financeira (“CPR-F”) e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), eliminando a dúvida existente anteriormente no mercado; e

(3) a inclusão no referido normativo consolidado da regulamentação referente:

(a) ao imposto de renda aplicável aos Certificados de Operações Estruturadas (“COE”), conforme disposições constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;

(b) ao imposto de renda aplicável às debêntures, CRI e às cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, relacionados a projetos de investimento em áreas de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, conforme disposições constantes da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

(c) à isenção do imposto de renda aplicável aos rendimentos pagos por fundos de investimentos para investidores não residentes, conforme disposições constantes da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014; e

(d) à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos com ativos financeiros, bem como referente à tributação dos fundos de índice de renda fixa e às isenções aplicáveis para as pessoas físicas quando do investimento em ações de pequenas e médias empresas ou do investimento em fundos de investimento denominados “mercado de acesso”, tudo conforme disposições constantes na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



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