segunda-feira, 16 de abril de 2012

CVM edita instrução que altera a Instrução CVM nº 480, sobre a divulgação de informações periódicas de operações de securitização

CVM edita instrução que altera a Instrução CVM nº 480, sobre a divulgação de informações periódicas de operações de securitização

CVM edita instrução que altera a Instrução CVM nº 480, sobre a divulgação de informações periódicas de operações de securitização

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 16/04/2012, Instrução CVM nº 520/12, que altera o Anexo 32-II da Instrução CVM nº 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A divulgação de um volume maior de informações sobre as operações de securitização efetuadas pelas companhias securitizadoras será realizada por meio do envio de um informe trimestral, com formato previsto no Anexo à Instrução. Os prazos serão iguais aos de entrega dos formulários de informações trimestrais – ITR – e de demonstrações financeiras padronizadas – DFP.

O programa que receberá o informe trimestral é o Empresas.Net, já utilizado pelas companhias para divulgação de suas informações periódicas, como o formulário cadastral e o formulário de referência. O novo formulário eletrônico deve estar pronto para receber o informe referente ao trimestre findo em setembro de 2012. Caso haja necessidade de entregar o informe trimestral antes de o programa estar disponível, os emissores deverão enviar o arquivo com extensão ".pdf" por meio do sistema IPE.

Os dados a serem divulgados englobam:

  1. características gerais dos créditos e dos certificados de recebíveis;
  2. informações financeiras selecionadas por patrimônio separado;
  3. comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização; e
  4. informações sobre os efeitos associados a pré-pagamento e amortização antecipada.

Dentre as modificações adotadas em virtude dos comentários recebidos na audiência pública, destaca-se que os informes trimestrais passam a ser examinados apenas por ocasião da realização de auditoria independente ao final do exercício social, e não trimestralmente, harmonizando assim esta norma com a regra aplicável aos FIDC.

Clique para ter acesso à integra da Instrução CVM nº 520/12 e ao Relatório de Audiência Pública nº 12/11.



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