quarta-feira, 7 de novembro de 2012

CIRCULAR Nº 604, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

DOU de 06/11/2012 (nº 214, Seção 1, pág. 21)

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações do setor de infraestrutura urbana.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23/06/95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 602, de 25 de agosto de 2009, da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 637, de 29 de junho de 2010, da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 681, de 10 de janeiro de 2012, da Resolução do Conselho Curador do FGTS - RCCFGTS nº 702 de 4 de outubro de 2012 e da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 40, de 24 de outubro de 2012, baixa a presente Circular.

1 - OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações do setor de infraestrutura urbana.

2 - DIRETRIZES GERAIS

2.1 - A aquisição de cotas de FII e de FIDC, Debêntures e CRI, que possuam lastro em operações do setor de transporte para implantação, ampliação, recuperação, modernização e adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros, lançados por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPE ou entidades afins, será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

2.2 - O Conselho Curador do FGTS alocou para aplicação nas modalidades e condições definidas nesta Circular, o montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

2.2.1 - Do valor limite estabelecido no subitem 2.2 serão deduzidos todos e quaisquer investimentos realizados pelo Agente Operador, a partir de 17 de abril de 2009.

2.2.2 - As operações a serem contratadas com o saldo remanescente existente, apurado em 13 de janeiro de 2012, relativo ao valor de que trata o subitem 2.2.1, ou que sejam contratadas com recursos que venham posteriormente ser alocados pelo Conselho Curador do FGTS, seguirão os dispositivos estabelecidos nesta Circ ular.

2.3 - Os agentes financeiros e demais agentes de mercado atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador do FGTS e no repasse dos recursos aos tomadores finais.

2.4 - Os instrumentos de formalização dos investimentos deverão prever prazo de duração e as respectivas condições de liquidação ou resgate.

3 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1 - Valor do investimento

Equivalente à soma dos valores dos itens de investimentos a serem realizados nos empreendimentos.

Os investimentos a serem realizados deverão contemplar empreendimentos enquadráveis nas seguintes modalidades:

a) Implantação de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros.

b) Ampliação de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros.

c) Recuperação de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros

d) Modernização de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros.

e) Adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros.

f) Aquisição de veículos para sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros.

3.1.3 - Para fins desta Circular entende-se como sistema de transporte público coletivo urbano o conjunto organizado e coordenado, física e operacionalmente, dos meios, serviços e infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas no espaço urbano, referente ao serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público.

3.1.4 - Os investimentos poderão ser compostos por mais de uma modalidade, entretanto o plano de investimento deverá detalhar as intervenções por modalidade.

3.1.5 - As operações podem conter os seguintes itens de investimento, desde que façam parte do sistema de transporte proposto:

Vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; Estacionamentos;

Acessos;

Terminais, estações e demais conexões;

Pontos para embarque e desembarque de passageiros;

Sinalização viária e de trânsito;

Obras civis, equipamentos e instalações;

Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações;

Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes;

Estudos e projetos, limitado até o máximo de 5% do valor total proposto para o empreendimento.

3.1.6 - As operações deverão conter apenas itens de investimento, sendo vedada a existência de itens de custeio.

4 - REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS

4.1 - Na elaboração das propostas os interessados deverão observar as condições previstas para cada modalidade estabelecidas no item 3.1.2 desta Circular.

4.2 - As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos, exceto a modalidade de aquisição de veículos:

a) Compatibilidade com o Plano Diretor Municipal ou equivalente;

b) Compatibilidade com o Plano de Mobilidade Urbana, quando exigido em lei, ou instrumento equivalente;

c) As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após sua implantação e garantir o imediato benefício à população;

d) Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

e) Os investimentos deverão promover integração física e operacional com o sistema de transporte público coletivo.

4.2.1 - As propostas para a modalidade de aquisição de veículos deverão apresentar Termos de Referência.

4.3 - Participação do FGTS no Investimento A participação dos recursos do FGTS no empreendimento fica limitado a 90% do valor de cada operação/empreendimento novo.

4.4 - Taxa de Juros

A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

4.5 - Custos de Estruturação da Operação

Os custos relativos à estruturação dos fundos e papéis constituemse encargos dos tomadores e deverão ser cobrados pelos Agentes Financeiros e demais agentes de mercado, à vista, no ato da operação ou distribuído ao longo de sua vigência, segundo percentual pactuado livremente entre as partes.

4.6 - Integralização dos Recursos

A integralização dos recursos será realizada em conta específica remunerada de titularidade do tomador, os quais serão liberados conforme o fluxo programado de execução dos projetos.

4.7 - Prazos de Carência, Execução, Amortização e Sistema de Amortização

4.7.1 - Em função das peculiaridades e características individuais de cada operação, os prazos de carência, execução das obras, retorno, garantias e sistema de amortização serão definidos por ocasião da estruturação da operação de crédito.

4.8 - Taxa de Risco do Agente Operador.

4.8.1 - Adicionalmente à taxa de juros prevista no subitem 4.4 desta Circular, será cobrado percentual máximo equivalente a 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, a título de taxa de risco do Agente Operador.

4.8.2 - Com relação às operações caracterizadas como renda fixa, somente serão aceitos investimentos que apresentem "rating" situado nos padrões de classificação correspondentes às faixas de "AA" a "C", na tabela da CAIXA.

4.9 - GARANTIAS

As garantias são as previstas na legislação do FGTS e, adicionalmente, outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características de cada operação.

4.10 - FLUXO OPERACIONAL

Os interessados em obter recursos na linha de crédito de que trata esta Circular deverão procurar agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

4.10.1 - Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no SBS Quadra 04 lotes 03/04, 14º Andar - Brasília/DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto - descrição dos projetos;

- modalidade;

- características;

- valor do investimento total;

- valor da operação;

- participantes do investimento;

b) Condições de retorno

- prazo de carência;

- taxa de rentabilidade;

- prazo de retorno;

- forma de amortização/liquidação;

- garantias;

- mecanismos adicionais de reforço do crédito, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto 4.10.2 Após o enquadramento pela SUFUG, as propostas serão encaminhadas à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada na Avenida Paulista 2.300 - 11º andar, Ed. São Luis - Bela Vista - São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar as tratativas decorrentes para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 - Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e verificar se os envolvidos na operação não estão na lista de empregadores com trabalho escravo.

5.1.1 - Caso constem da referida lista do MTE, estarão impedidos de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

5.2 - Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas operações que envolvam obras civis (vias segregadas, vias exclusivas, corredor de ônibus, sistema viário, etc) é recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores.

5.2.1 - A escolha das espécies deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

5.2.2 - Recomenda-se, também, que, na medida do possível, os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente.

5.2.3 - Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, quando existentes, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) aproveitar, passivamente, os recursos naturais do ambiente local;

c) realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) promover o uso racional dos materiais de construção;

e) arborizar e estimular o plantio de árvores nas áreas de intervenção;

f) promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

6 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

7 - Esta Circular entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 585, de 17/07/2012.

FABIO FERREIRA CLETO - Vice-Presidente

 

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