EXAMES
DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA PESSOA
NATURAL (PESSOA FÍSICA)
Nessa data a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Deliberação
CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 que aprovou os exames de qualificação
técnica que poderão ser utilizados no processo de obtenção de autorização de
administradores de carteiras de valores mobiliários (“Deliberação”).
Conforme Deliberação os seguintes exames de certificação serão aceitos
pela CVM, a partir de 4 de janeiro de
2016, para fins de obtenção de autorização como administrador de
carteiras de valores mobiliários (“Exames de Qualificação”):
(i) Módulos I e II do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA –
CGA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro
e de Capitais;
(ii) Level III do programa de certificação Chartered
Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA Institute; e
(iii) – Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa
de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado
por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International
Investment Analysts.
Com isso, a
partir de 4 de janeiro de 2016, uma pessoa natural deverá atender aos seguintes
requisitos para obter autorização para administrar carteiras de valores
mobiliários:
I – ser domiciliado no Brasil;
II – ser graduado em curso superior, em instituição reconhecida
oficialmente no País ou no exterior;
III – ter sido aprovado em
qualquer um dos Exames de Qualificação;
IV – ter reputação ilibada;
V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM,
pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação,
suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens,
direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações
de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro
nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em
razão de decisão judicial ou administrativa; e
VIII – preencher o formulário específico previsto na Instrução CVM nº
558, de 26 de março de 2015 de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício
da atividade.
Caso o requerente não tenha graduação em curso superior ou não venha a
ser aprovado em qualquer um dos Exames de Qualificação, a CVM poderá dispensar
esses requisitos caso o requerente comprove:
I – experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades
diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento; ou
II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o
habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários.
Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
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