sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Informativo nº 9 - 2015 - Alerta: Nova 306


ALERTA: NOVA 306

Faltando 1 (um) mês para o início da vigência da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 558, de 26 de março de 2015 (“Nova 306”), apresentamos abaixo breves comentários a serem observados pelos administradores de carteira de valores mobiliários a partir do dia 04 de janeiro de 2016.

O QUE ACONTECERÁ ATÉ JANEIRO DE 2016?

Até o final do ano espera-se que a CVM divulgue a classificação das atuais sociedades registradas como administradores de carteira, classificando-as entre “administrador fiduciário” e/ou “gestor de recursos”, levando em conta: (a) as características do atual registro da sociedade; e (b) o tipo de atividade exercida pela sociedade nos últimos 2 (dois) anos (administrador fiduciário ou gestor).  

Com isso quando da entrada em vigor da Nova 306 as sociedades atualmente registradas como administradores de carteira já estarão automaticamente classificadas em alguma das categorias.

Lembrando que com a Nova 306 o registro de administrador de carteira terá 2 (duas) categorias:

(a) “administrador fiduciário” que permitirá a administração da carteira de valores mobiliários, incluindo de fundos de investimentos, sem geri-los; e

(b) “gestor de recursos”, que permitirá a gestão de uma carteira de valores mobiliários ou a prestação de consultoria de valores mobiliários.

Qualquer sociedade registrada como administrador de carteira poderá ser enquadrada em 1 (uma) ou em ambas categorias, observado, no entanto, que somente serão enquadrados como administrador fiduciário:

(a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), observada a regulamentação específica;

(b) pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as normas da CVM: (i) patrimônio líquido; e (ii) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e

(c) pessoa jurídica que exerça exclusivamente a administração de: (i) FIP; (ii) FMIEE; (iii) FICFIP; (iv) FIP-IE; (v) FIP-PD&I; e (vi) carteiras administradas.

MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA CATEGORIA

Se houver discordância com a classificação atribuída pela CVM ou ainda se houver o interesse da sociedade em exercer atividade de outra categoria, haverá a possibilidade de posterior modificação/acréscimo de categoria.

ADAPTAÇÃO À NOVA 306

As sociedades que já estejam registradas na CVM como administrador de carteira terão que se adaptar à Nova 306 até o dia 30 de junho de 2016 (“Data Limite”), sob pena de ter seu registro cancelado pela CVM.

Até a Data Limite cada sociedade registrada como administradora de carteira deverá ter:

(a) nomeado um diretor de compliance (nomeado em contrato/estatuto social ou em ata do conselho de administração);

(b) nomeado um diretor de risco (nomeado em contrato/estatuto social ou em ata do conselho de administração), aplicável somente para as sociedades registradas na categoria gestor de recursos;

(c) nomeado diretores distintos para o exercício da atividade de “administrador fiduciário” e para a atividade de “gestor de recursos” (em contrato/estatuto social ou em ata do conselho de administração), aplicável somente para as sociedades registradas em ambas categorias;

(d) disponibilizado na sua página da rede mundial de computadores: (i) o formulário de referência da sociedade com as informações exigidas pela Nova 306; (ii) o código de ética; (iii) o manual de compliance com as suas regras, procedimentos e descrição dos controles internos, na sua página da rede mundial de computadores (para maiores informações sobre o conteúdo desse documento ver Anexo I desse Informativo); (iv) a política de gestão de risco, conforme  obrigatório somente para as sociedades registradas na categoria “gestor de recursos” (para maiores informações sobre o conteúdo desse documento ver Anexo II desse Informativo); (v) a política de compra e venda de valores mobiliários; (vi) o manual de precificação dos ativos da carteira de valores mobiliários, obrigatório somente para as sociedades registradas na categoria “administrador fiduciário”; e (vii) a política de rateio e divisão de ordens entre as carteiras de valores mobiliários.

(e) instituído regras (exclusivamente) para a sociedade enquadrada como administrador fiduciário: (i) supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos contratado; e (ii) gerir, em conjunto com o gestor de recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no contrato de gestão e na regulação, o qual deverá prever os mecanismos necessários para assegurar a troca de informações entre administrador fiduciário e gestor, necessárias à implementação da gestão do risco de liquidez; e

(f) instituído regras para total separação das áreas ou apresentação das regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas às instalações, equipamentos e informações, sendo obrigatória a segregação física de instalações entre a área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e distribuição de valores mobiliários, salvo em relação à distribuição de cotas de fundos de investimento de que a pessoa jurídica seja administradora ou gestora.

OBRIGAÇÕES DA NOVA 306

A Nova 306 explicita determinadas obrigações e regras de conduta as quais deverão ser observadas pelas sociedades, tais como:

(a) envio do formulário de referência até o dia 31 de março de cada ano;

(b) atendimento das regras de conduta estabelecidas na Nova 306 (para maiores informações ver Anexo III desse Informativo).

Além disso, ressalta-se que:

(a) algumas das regras de conduta e das vedações estabelecidas na Nova 306 também deverão ser observadas pelos integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à gestão de recursos; e

(b) as pessoas físicas registradas como administradores de carteira devem enviar formulário específico à CVM até o dia 31 de março de cada ano, salvo se essa pessoa atuar exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteira pessoa jurídica.

VEDAÇÕES DA NOVA 306

A Nova 306 enumera diversas vedações para os administradores de carteira, tais como:

(a) vedação para que as sociedades tenham sócios controladores diretos ou indiretos que: (i) não tenham reputação ilibada; (ii) estejam inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Bacen, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; (iii) tenham sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e (iv) estejam impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

(b) divulgação de informações relativas às carteiras de valores mobiliários assegurando ou sugerindo a garantia de resultado futuro ou a isenção de risco para o investidor;

(c) atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre, exceto nos seguintes casos: (i) quando se tratar de administração de carteiras administradas de valores mobiliários e houver autorização, prévia e por escrito, do cliente, incluindo no caso de fundos de investimentos com autorização específica no regulamento; ou (ii) quando, embora formalmente contratado, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a carteira e não tenha conhecimento prévio da operação;

(d) modificar as características básicas dos serviços que presta sem a prévia formalização adequada nos termos previstos no contrato e na regulação;

(e) fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira ou de valores mobiliários e índices do mercado de valores mobiliários;

(f) fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira;

(g) contrair ou efetuar empréstimos em nome dos seus clientes, salvo a utilização dos ativos das carteiras para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como o empréstimo de valores mobiliários, observadas as regras previstas na Nova 306;

(h) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos administrados;

(i) negociar com os valores mobiliários das carteiras que administre com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou de rebate para si ou para terceiros;

(j) negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente; e

(k) no caso de participação em distribuição pública de valores mobiliários, subscrever os valores mobiliários dessa oferta para a carteira, em condições não idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



ANEXO I – DISPOSIÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO MANUAL DE COMPLIANCE

(a) o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional;

(b) controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas;

(c) compromisso de que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as demais políticas exigidas pela Nova 306 e as disposições relativas a controles internos;

(d) regra para identificação, administração e eliminação de eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários;

(e) mecanismos para: (i) assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores; (ii) assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e (iii) implantação e manutenção de programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais, que participem de processo de decisão de investimento ou que participem de processo de distribuição de cotas de fundos de investimento; e

(f) obrigação de o diretor de compliance encaminhar aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo: (i) as conclusões dos exames efetuados; (ii)– as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e (iii) a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.
  


ANEXO II – DISPOSIÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA POLÍTICA DE GESTÃO RISCOS

(a) monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

(b) os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito, que sejam relevantes para as carteiras de valores mobiliários;

(c) as técnicas, os instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos procedimentos referidos acima;

(d) os limites de exposição a risco das carteiras administradas e dos fundos de investimento que não tenham, respectivamente, no contrato e nos documentos do fundo, limites expressos;

(e) organograma dos cargos das pessoas envolvidas na gestão de riscos e respectivas atribuições e prerrogativas e, se for o caso, o nome do terceiro contratado para monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários;

(f) frequência com que o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos e outros, devem receber relatório da exposição ao risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão;
(g) a frequência com que a política deve ser revista e avaliada, devendo ser, no mínimo, suficiente para atender aos objetivos mencionados acima; e

(h) obrigação de o diretor de risco: (i) verificar o cumprimento da política escrita de gestão de riscos; (ii) encaminhar relatório da exposição a risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão para as pessoas indicadas na política de gestão de riscos em frequência, no mínimo, mensal; (iii) supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários; e (iv) tomar as providências necessárias para ajustar a exposição a risco das carteiras, com base nos limites previstos na política de gestão de riscos, nos contratos de carteira administrada e nos regulamentos dos fundos de investimento.



ANEXO III – REGRAS DE CONDUTA DOS ADMINISTRADORES DE CARTEIRA

(a) exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes;

(b) desempenhar suas atribuições de modo a: (i) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e (ii) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

(c) cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem: (i) a política de investimentos a ser adotada; (ii) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços; (iii) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do cliente; (iv) o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente; e (v) informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira administrada;

(d) manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas e na regulação, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras administradas nas quais o cliente seja investidor (não obrigatória para a categoria “gestor de recursos”);

(e) contratar serviço de custódia ou certificar que sejam mantidos em custódia, em entidade devidamente autorizada para tal serviço, os ativos financeiros integrantes das carteiras sob sua administração, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes (não obrigatória para a categoria “gestor de recursos”);

(f) transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteiras de valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma específica de fundos de investimento;

(g) no caso de carteira administrada, estabelecer contratualmente as informações que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada; e

(h) informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação.





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