segunda-feira, 15 de abril de 2013

Receitas do estádio do Itaquerão irão para um fundo de investimento

Receitas do estádio do Itaquerão irão para um fundo de investimento

SÃO PAULO - Um dos três únicos estádios privados da Copa do Mundo, o Itaquerão terá, por 30 anos, todas as suas receitas direcionadas para um fundo de investimento imobiliário, criado para este fim. Mas a administração da arena ficará a cargo do Corinthians.

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Receitas serão destinas a fundo por 30 anos - Divulgação
Receitas serão destinas a fundo por 30 anos

O clube também está encarregado de "correr atrás'' de negócios envolvendo a arena, como, por exemplo, a venda do naming rights e dos camarotes.

O Corinthians, no entanto, tem participação minoritária no fundo, que também é formado pela Construtora Odebrecht e pela Jequitiba Patrimonial.

O Beira-Rio, de propriedade do Internacional, será administrado pelo clube gaúcho, mas a construtora Andrade Gutierrez, responsável por dar as garantias financeiras para a obtenção do empréstimo que viabilizou a reforma do estádio, vai participar da gestão.

A Arena da Baixada, em Curitiba, do Atlético Paranaense, vai ter a administração feita totalmente pelo clube. Vários estádios foram construídos ou reformados por meio de parcerias público-privada. São os casos do Mineirão, Fonte Nova, Arena Pernambuco, Arena das Dunas e Castelão. A administração dessas arenas foi cedida a empresas privadas, por meio de consórcios, mas após um período que varia de 5 a 35 anos o controle voltará aos governos estaduais.

O Maracanã também terá a administração concedida por meio de PPP e depois de 35 anos deverá voltar para o Estado do Rio.




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BC Fund é negociado abaixo do valor patrimonial e corretora recomenda comprar

BC Fund é negociado abaixo do valor patrimonial e corretora recomenda comprar

SÃO PAULO – O fundo imobiliário BTG Corporate Office Fund (BRCR11), mais conhecido no mercado como "BC Fund", foi recomendado para compra pela corretora Omar Camargo Investimentos em seu relatório mensal. De acordo com a corretora, o fundo está sendo negociado abaixo de seu valor patrimonial: o P/PVA (relação Preço/Valor Patrimonial da Ação) está em  0,85. O P/PVA é um dos indicadores que apontam se um ativo está "caro" ou "barato". Quanto mais próximo de 1 ele estiver, mais perto do preço justo está o ativo.

Acompanhe a cotação de todos os fundos imobiliários negociados na BM&FBovespa.

Além disso, a Omar Camargo lembra que o fundo possui elevado volume de negociação e que distribui yield de 0,65%, valor considerado atrativo pela instituição.

BC Fund é recomendado para compra devido à sua negociação abaixo do valor patrimonial (Getty Images)
BC Fund é recomendado para compra devido à sua negociação abaixo do valor patrimonial (Getty Images)

A corretora também aponta como driver positivo para a aplicação o fato dos imóveis serem diversificados, tanto geograficamente quanto em relação aos inquilinos. Adicionalmente, a captação de recursos com a emissão de novas ações resultou em um aumento do caixa do fundo, possibilitando a análise de novos investimentos pela gestão ativa.

Resultados de 2012
Somente no ano passado, o BC Fund distribuiu rendimentos de R$ 109,9 milhões (R$10/cota), valor 46,2% superior ao de 2011. Já seu lucro líquido chegou a R$ 347,7 milhões (R$ 31,61/cota), valor que desconsiderando os efeitos da reavaliação do portfólio foi de R$ 121,9 milhões, número 61,2% superior ao do ano imediatamente anterior.

Quando analisados os últimos 12 e 24 meses, o rendimento dos cotistas, considerando rendimentos distribuídos e valorização da cota, foi de 29,8% e 75,4%, respectivamente. No caso do seu patrimônio líquido, o fundo teve aumento de 13% passando de R$ 1,7 bilhão (R$155,77/cota) em 2011 para R$ 1,9 bilhão (R$176,08/cota) em 2012.

Sobre o fundo
Dono do maior patrimônio dentre todos os fundos negociados na BM&FBovespa, o  BTG Pactual Corporate Office Fund  é proprietário de importantes edifícios comerciais nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Campinas. O fundo tem gestão ativa (compra e vende imóveis quando acha interessante) e política de distribuição de resultados direcionada a possibilitar reinvestimentos. Dentre seus imóveis, destacam-se o Eldorado Business Tower na marginal Pinheiros em São Paulo (56,5% do edifício), a Torre Almirante no Centro do Rio de Janeiro (60% do edifício) e o Brazilian Finance Center na avenida Paulista em São Paulo (60% do edifício).



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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Análise comparativista dos contratos built to suit

Análise comparativista dos contratos built to suit

O "breve século XX", como o denominou Eric Hobsbawm, foi responsável por grandes transformações sociais, que se refletiram profundamente no Direito. A 1ª Guerra Mundial, a Revolução Russa de 1917 e a Quebra da Bolsa de 1929 ocupam uma posição de centralidade nesse processo, especialmente na abertura para os chamados direitos sociais, ao tempo em que a 2ª Guerra, o Holocausto e a Contracultura dos anos 1960 tiveram maior influência na redefinição do constitucionalismo, dos costumes e da moralidade social.

É necessário, porém, não incorrer no pecado da vulgarização, que tem sido muito comum na dogmática nacional, especialmente a civilista, quando trata de correlacionar esses acontecimentos históricos com suas consequências jurídicas. Um desses problemas está na transposição do debate sobre o "liberalismo" para a realidade brasileira, quando se sabe que, em diversos momentos, o Estado deteve a primazia no processo econômico, ante a debilidade dos agentes privados. Outro ponto que também mereceria ser melhor examinado é o efetivo papel dos ideais do liberalismo na formação do Código Civil de 1916, o que vem sendo estudado de modo pioneiro na tradicional Escola de Direito do Recife pelo professor titular de Direito Civil Torquato Castro Júnior e seus discípulos.

Um dos pontos privilegiados para se estudar essa transformação do Direito Civil no século XX e relacioná-la com esses acontecimentos históricos está no chamado "regime das locações". Mantendo a velha tradição romana, o Código de 1916 colocou debaixo da rubrica "Da locação" (Capítulo IV do Título V — Das Várias Espécies de Contratos) as seções "Da locação de coisas", "Da locação de serviços" e "Da Empreitada". Eram os correspondentes históricos à locatio-conductio rerum (locação de coisas), locatio-conductio operarum (locação de mão de obra) e locactio-conductio operis (locação de obra). A empreitada foi a única que perdeu essa referência onomástica com a locação, embora o codificador não a tenha retirado do capítulo das locações.[1] As duas primeiras locações, de coisas e de serviços, foram as mais afetadas pelos câmbios econômico-sociais do século XX.

A locação de prédios, subespécie da locação de coisas, foi a primeira a ser decalcada do regime codificado, com a edição do Decreto 4.403, de 1922, do presidente Arthur Bernardes, que suspendeu as ações de despejo, em meio a uma grave crise habitacional do primeiro pós-guerra. O Código Civil recuperou plena vigência nessa seção quando a norma de 1922 foi revogada pelo Decreto no 5.617, de 1924. Em 20 de abril de 1934, o Decreto 24.150, do presidente Getúlio Vargas, passou a regular "as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais", tendo por mote, em seus consideranda, a necessidade de se impor "restrições à maneira de usar esse direito [de propriedade] em benefício de interesses ou conveniências gerais", bem assim a "necessidade de regular as relações entre proprietários e inquilinos, por princípios uniformes e de equidade, se fez sentir universalmente, impondo como impôs aos povos da mais elevada educação jurídica a instituição de leis especializadas".[2] Seguiram-se, desde então, a Lei 1.300/50, a Lei 4.494/64, a Lei 5.444/67, a Lei 6.649/79, que foi revogada pela atual Lei 8.245/91, com sucessivas alterações supervenientes. A dogmática atribui a cada uma dessas leis um perfil de natureza pendular, ora intervencionista, ora liberalizante.[3] Não é de se desconsiderar os momentos histórico-econômicos de cada uma dessas normas. A questão do inquilinato é extremamente sensível às oscilações do cenário econômico. Basta observar o que ocorre hoje na Europa e as medidas tomadas por alguns governos para suspender as ações de despejo.

O contrato de locação de serviços foi substituído como instrumento jurídico ordenador dos vínculos entre tomadores e prestadores de mão de obra pelo contrato de trabalho. A inaptidão do modelo romano-pandectista da locatio-conductio operarum para as exigências de uma nova classe obreira foi das mais eloquentes, de modo especial se comparada com a caducidade de outras figuras jurídicas no período. Os apelos do primeiro-ministro britânico David Lloyd George (posteriormente, conde Lloyd-George of Dwyfor) a uma guerra total contra o Império Alemão em 1917 dirigiram-se precipuamente aos operários, com a promessa de reformas na legislação trabalhista como uma recompensa pelo esforço bélico. No Código Civil de 2002, a locação de serviços é hoje a "prestação de serviços". Em seu artigo 593, explicita-se o caráter residual da incidência das normas do código: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste capítulo". Em uma dessas ironias da vida, no início do século XXI, assiste-se ao renascimento da velha "locação de mão de obra" como um contrato útil e usual para vínculos profissionais especializados, ao exemplo de atores, jornalistas, analistas de sistemas, além dos clássicos casos de advogados, contadores e consultores técnicos.

Nesses dois campos, nos quais o Código Civil perdeu, de modo ostensivo, seu caráter de norma primária — assiste-se a uma espécie de retomada de espaço dos princípios paritéticos. Na prestação de serviços, da qual se não cuidará nesta coluna, assinalou-se em que consiste esse novo cenário. Mas, na locação predial, é interessante limitar o exame a uma figura jurídica, o contrato na modalidade built to suit, introduzido pela Lei no 12.744, de 19 de dezembro 2012, que alterou o artigo 4o e acresceu o artigo 54-A à Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

A expressão inglesa built to suit pode ser traduzida por "construído para servir", embora no Direito norte-americano ela seja referida por "build to suit" ("construir para servir").[4] Mas, o que ela significa juridicamente?

Uma determina empresa do ramo de varejo (um supermercado, por exemplo) deseja instalar-se em uma nova cidade, mas não quer imobilizar seu capital com a aquisição de um prédio. Essa empresa contrata uma construtora (ou incorporadora) para: a) localizar uma área que atenda às necessidades de logística (acesso fácil a rodovias para a entrada dos produtos) e de mercado (adequação às carências dos consumidores de um certo perfil socioeconômico); b) adquirir, se já não for da empresa contratada, esse terreno e nele edificar, conforme as especificações previamente feitas pela contratante, a fim de que ali funcione um supermercado; c) uma vez construído o edifício, o prédio será alugado à empresa contratante, por um prazo mais longo, com hipóteses mais restritas de resilição.[5] Essa configuração do contrato poderia ser mais ou menos complexa.

Um exemplo de contratação mais simples: uma pessoa jurídica (pública ou privada) pode singelamente identificar um edifício, um andar, uma sala ou uma casa e propor ao titular do domínio que faça, diretamente ou por terceiros, adaptações na construção a fim de que o imóvel possa servir à atividade econômica pretendida (uma repartição pública, um escritório de advogados ou uma escola). A "construção" será apenas uma reforma e não a edificação total em um prédio nu. Por outro lado, é possível que se associe a modalidade built to suit aos negócios fiduciários da Lei 9.514/1997: o contratante (futuro locatário) encomenda a construção ao contratado (futuro locador), que será por isso remunerada. Os créditos do contratado podem ser transferidos a uma companhia securitizadora, a qual emitirá um Certificado de Recebíveis Imobiliários, como esclarece Luiz Antonio Scavone Junior. Ainda segundo esse autor, "esses créditos poderão assumir o regime fiduciário da Lei 9.514/1997 em benefício dos adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis decorrentes do contrato 'built-to-suit', permitindo, assim, que a companhia securitizadora coloque os títulos no mercado".[6]

Compreendida a contratação e a que ela se destina, antes de ingressar no exame das novas regras legais, é importante referir que sua introdução na Lei do Inquilinato, ainda que de maneira imperfeita, não mais permite qualificar os contratos de locação na modalidade built to suit como espécies atípicas, o que era (acertadamente) defendido pela doutrina anterior à Lei 12.744/2012. A lei qualificou esse contrato como uma espécie do gênero locação predial urbana não residencial, ainda que se identifiquem elementos da locação e de empreitada, como também aludiam os autores para realçar sua atipicidade.[7]

Concluída a exposição dessas questões prévias, surge uma pergunta: qual a relação do estudo dessa nova espécie contratual com a introdução da coluna?

A locação predial urbana, desde a década de 1920, é um exemplo da subtração de partes expressivas da incidência do Código Civil sobre relações jurídicas privadas, sob o color de que nelas inexistiria o elemento nuclear do paritetismo. A desigualdade entre os sujeitos implica a submissão de seus conflitos a regras diferentes. Ao invés de se seguir o modelo alemão de resolução dessas assimetrias por meio da introdução no Código Civil de regimes duais, especialmente após a Lei de Modernização do Direito das Obrigações de 2002, o Brasil tomou o rumo de criar microssistemas (conceito extremamente difícil, por não haver uniformidade doutrinária a respeito) ou, para ser menos plurívoco, de se criar regimes normativos diferenciados. É o caso do Direito do Consumidor, do Direito do Idoso, do Direito da Infância e da Adolescência ou do Direito do Trabalho, sendo que, em alguns desses exemplos, é até mesmo difícil reconhecer-lhes um estatuto epistemológico autônomo.

A natureza protetiva de diversas normas da locação predial urbana é saliente na Lei do Inquilinato, em suas diferentes versões históricas. São exemplos disso as regras específicas sobre termos contratuais, com hipóteses restritivas da resilição pura e simples, bem assim o complexo sistema de revisão dos aluguéis. Por se reconhecer essa nítida função de equilibrar posições jurídicas desiguais, a própria lei excluiu de sua incidência as locações de imóveis públicos, de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos, de espaços destinados à publicidade, de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, bem como o arrendamento mercantil (artigo 1o, parágrafo único, Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991).

Ocorre que os contratos na modalidade built to suit, por sua destinação para agentes econômicos privilegiados, não deveriam ter sido incluídos em uma norma com as características da Lei do Inquilinato. Problemas relativos à interpretação desse novo tipo contratual, nomeadamente os conectados com a conciliação dos princípios de proteção ao inquilino, evidenciar-se-ão nos pontos mais sensíveis para os interessados nessa forma de contratar.

Na próxima coluna, far-se-á o exame analítico dos novos dispositivos legais e sua comparação com o modelo norte-americano.


[1] A doutrina é praticamente unânime em reconhecer essa recondução das velhas formas romanas para a legislação positiva do século XX. Nesse sentido, por todos: SOUZA, Sylvio Capanema de. A Lei do Inquilinato comentada: Artigo por artigo. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 9.
[3] SLAIBI FILHO, Nagib; SÁ, Romar Navarro de. Comentários à Lei do Inquilinato. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 21-22.
[4] Há quem traduza buit to suit por "construir para usar" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. v. 3. P. 252).
[5] GASPARETTO, Rodrigo Ruede. Contratos built to suit: um estudo da natureza, conceito e aplicabilidade dos contratos de locação atípicos no direito brasileiro. São Paulo: Scortecci, 2009. p. 31.
[6] SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário: Teoria e prática. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.970.
[7] FIGUEIREDO, Luiz Gustavo Haddad. Built to suit. Revista de Direito Imobiliário (São Paulo), v. 35, n. 72, p. 161-188, jan./jun. 2012. Itens 3.2.1. e 3.2.2.


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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Incorporadoras embarcam no boom imobiliário sul-americano

08/04/2013
Autor: Alexei Barrionuevo 
Fonte: New York Times


Durante décadas, a América do Sul foi vista como uma aposta perigosa por muitas empresas estrangeiras do setor imobiliário. Agora, incorporadoras como a RelatedGroup, da Flórida, e investidores imobiliários, como o bilionário Sam Zell, estão construindo imóveis comerciais e residenciais no Uruguai, na Colômbia e, especialmente, no Brasil.

Antigamente, a maior preocupação dos brasileiros ricos costumava ser a de tirar o dinheiro do país. Hoje, o aumento da renda e a estabilidade econômica deixam mais brasileiros confiantes para investir também internamente.

“Alguém do interior do Brasil, que, no passado, teria comprado uma casa em Paris ou em Nova York, vai agora comprá-la no Rio”, disse José Condes Caldas, presidente da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio. Em seus 41 anos no setor, acrescentou ele, “esta é a melhor época de todas as épocas”.

O preço médio de um apartamento de quatro dormitórios em Ipanema, na zona sul carioca, quase sextuplicou entre 2008 e 2012, superando a cifra de R$ 5 milhões. A alta foi estimulada pela descoberta das reservas petrolíferas do pré-sal e pela escolha do Rio como sede da Olimpíada de 2016. Mesmo no deteriorado centro da cidade, apartamentos de um dormitório triplicaram de preço nesse período.

São Paulo e Rio são atualmente a nona e décima cidades do mundo onde mais vivem indivíduos com patrimônio de pelo menos US$ 30 milhões, segundo a empresa imobiliária londrina Knight Frank.

Mas será que os bons tempos estão terminando? Ultimamente, as vendas de novos imóveis residenciais perderam fôlego. No Rio e em São Paulo, o número de novos empreendimentos residenciais atingiu o pico em 2010. As vendas de moradias em São Paulo caíram quase 5% no ano passado.

Mas isso não dissuade incorporadores como Jorge Pérez, presidente da RelatedGroup, que faz uma aposta considerável na demanda brasileira por imóveis residenciais de luxo na próxima década. “São Paulo teve um período de excesso de construções, mas se aquietou nos últimos anos”, afirmou Pérez. “[Mas] sentimos que, na próxima década, o Brasil terá uma taxa de crescimento bem maior do que a dos EUA, e definitivamente [maior] do que a da Europa.”

A Related Brasil está investindo R$ 200 milhões em um complexo com várias torres no Morumbi, em São Paulo. Lá haverá condomínios, escritórios, lojas e um hotel.

A primeira fase, que deve começar a ser erguida no ano que vem, terá cinco torres, com 672 unidades. A segunda será ainda maior, segundo ele.

A Related também está trabalhando em outros dois projetos de luxo em São Paulo e vasculhando o Rio em busca de oportunidades na zona portuária, onde há um projeto de revitalização em curso.

Entre os envolvidos com a Related Brasil, está Clifford Sobel, ex-embaixador dos EUA em Brasília, que, em 2007, escreveu um comunicado diplomático –depois divulgado pelo Wikileaks– afirmando que a “lua de mel” estava só começando para os investidores imobiliários americanos no Brasil.

No Rio, a TrumpOrganization está licenciando seu nome para um multibilionário complexo comercial na zona portuária, onde há planos para que surja um novo bairro de alta valorização, com dezenas de milhares de moradores. Donald Trump Jr. supervisiona o projeto. “Pode ser o maior empreendimento comercial urbano em todos os países do grupo Bric”, disse, referindo-se à sigla que abarca Brasil, Rússia, Índia e China.

No Uruguai, Trump está emprestando seu nome a um condomínio no balneário de Punta del Este. O empreendimento, de US$ 100 milhões, terá 129 apartamentos em 25 andares, com vista para a praia. O preço das unidades irá variar de US$ 650 mil a US$ 2,5 milhões.

Outro americano com investimentos imobiliários na América Latina é Zell, que fundou a EquityInternational em 1999 com Gary Garrabrant.

Na Colômbia, país marcado por décadas de ataques rebeldes que deixaram investidores estrangeiros ariscos, a EquityInternational tem um investimento de US$ 75 milhões na empresa Terranum Corporate Properties, de Bogotá, que está desenvolvendo um complexo de uso misto com 185 mil m2 perto do aeroporto internacional El Dorado, na capital do país.

Tom Heneghan, executivo-chefe da EquityInternational, disse que o interesse dos investidores imobiliários pela Colômbia vem crescendo. “O mercado vai começar a ficar mais lotado, como já vimos no Brasil”, prevê.

 

 

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Fundos Imobiliários: número de investidores ultrapassa a marca de 100 mil

Fundos Imobiliários: número de investidores ultrapassa a marca de 100 mil

03/04/2013

A BM&FBOVESPA comemora a marca de 100 mil investidores no mercado de Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs). Esta conquista demonstra que o investidor brasileiro encontrou nos Fundos Imobiliários uma oportunidade cada vez mais atrativa para a diversificação dos seus investimentos.

Hoje a BM&FBOVESPA contabiliza ao todo 102.691 investidores ativos e um portfólio de 100 Fundos Imobiliários registrados e autorizados para negociação em seus ambientes de bolsa e balcão organizado.

Indicadores de sucesso não faltam no mercado de Fundos Imobiliários: o volume acumulado com a negociação destes produtos em 2013 já ultrapassou 222 mil negócios que movimentaram mais de R$ 2,3 bilhões, valor que representa 64% de todo o volume financeiro negociado no ano anterior.

O Índice de Fundos de Investimento Imobiliários (IFIX), criado recentemente com o objetivo de oferecer aos agentes de mercado e gestores de recursos um indicador referencial sobre o setor, já acumula valorização de 20,8% nos últimos 12 meses.

Com esta conquista a BM&FBOVESPA reafirma o compromisso não apenas com a expansão do segmento de Fundos Imobiliários, mas também com o desenvolvimento do mercado imobiliário e de capitais no Brasil.



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Fundos imobiliários atingem 100 mil investidores e 100 fundos negociados na bolsa

Fundos imobiliários atingem 100 mil investidores e 100 fundos negociados na bolsa

SÃO PAULO – Os fundos imobiliários atingiram duas marcas importantes no final do mês de março. De acordo com dados da BM&FBovespa, o terceiro mês do ano se encerrou com 102.691 investidores e 100 fundos negociados na Bolsa de Valores. 

Acompanhe a cotação de todos os fundos imobiliários negociados na BM&FBovespa

Para se ter ideia do crescimento desta indústria, no final de 2008, havia 25 fundos cadastrados na bolsa. Já o crescimento do número de investidores foi ainda mais impressionante: em janeiro de 2011, havia 19.732 pessoas que aplicavam seus recursos em fundos imobiliários, o que indica um aumento de 5 vezes em pouco mais de dois anos. Para o advogado e especialista em fundos imobiliários, Arthur Vieira de Moraes, a velocidade do crescimento é o que mais chama atenção. "É um crescimento que impressiona. Mas se pensarmos na população do Brasil e no número de investidores potenciais, 100 mil investidores ainda pode ser considerado pouco. Este mercado tem muito potencial para crescer", disse.

Já em relação ao número de fundos, ele acredita que a tendência é de que haja um crescimento de proporções menores ao número de investidores daqui para frente. "Ainda temos muitos fundos monoativos (que possuem apenas um imóvel na carteira), quando o ideal são fundos mais diversificados, com uma quantidade maior de imóveis no portfólio. A tendência é que surjam menos fundos, com mais imóveis, características de mercados desenvolvidos, como nos EUA", aponta.

No ano passado, algumas ofertas contribuíram para popularizar ainda mais este mercado. A mais relevante foi a do BB Progressivo II (BBPO11), que investe em agências e prédios comerciais do Banco do Brasil. Em apenas 8 pregões (o fundo estreou no dia 12 de dezembro), o fundo movimentou mais de R$ 546 milhões na bolsa brasileira e se tornou um dos fundos imobiliários mais negociados. "Com este crescimento [da indústria de fundos imobiliários], foram criadas espécies de "blue chips" dos fundos imobiliários", afirma o diretor de investimentos imobiliários da Rio Bravo Investimentos, José Diniz.

Junto com o BB Progressivo II, outros fundos já possuem grande liquidez na bolsa, como o BTG Corporate Office Fund, conhecido como BC Fund, maior fundo imobiliário do país, que negocia mais de R$ 3 milhões por dia, em média. O fundo Santander Agências (SAAG11) e o Kinea Renda Imobiliária (KNRI11) também negociam na casa dos "milhões" diariamente.

Valorização
Em 2012, o Ifix, índice de fundos imobiliários calculado pela bolsa paulista, avançou 35%, muito acima de outros investimentos – O Ibovespa, por exemplo, valorizou 7% neste período. Para especialistas, a queda da taxa de juros deixou o investimentos em fundos imobiliários mais atrativos – com menos prêmio na renda fixa, era natural que houvesse mais interesse por outras aplicações. A valorização dos imóveis nos últimos anos também contribuiu para este crescimento.

Para este ano, o diretor  da Rio Bravo afirma que os investidores ainda podem esperar valorização, mas não nessas proporções. "É mais natural que se espere algo entre 10% e 20%", acredita. Este ano, o Ifix acumula leve alta de 0,13%.



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