ALTERAÇÕES
NOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO
As últimas 3 (três) semanas têm sido movimentadas para a regulamentação
dos títulos do agronegócio, em virtude das seguintes alterações:
(1) permissão para que as instituições financeiras adquiram
Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) emitidos por
companhias securitizadoras ligadas, observadas determinadas condições;
(2) extensão da isenção fiscal que existe atualmente para as pessoas
físicas nacionais para as pessoas físicas estrangeiras, no que se refere aos
rendimentos produzidos pelos títulos do agronegócio;
(3) permissão para que os CRA e os Certificados de Direitos Creditórios
do Agronegócio (“CDCA”) sejam emitidos com cláusula de correção pela
variação cambial;
(4) enquadramento do CDCA como crédito rural, a depender do seu lastro;
e
(5) ampliação dos lastros que podem ser usados em emissão de Letras de
Crédito do Agronegócio (“LCA”), quando emitidas por bancos cooperativos
de crédito.
(1) AQUISIÇÃO DE CRA DE
SECURITIZADORAS LIGADAS
No último dia 25 de abril de 2016 o Conselho Monetário Nacional (“CMN”)
editou a Resolução nº 4.478 (“Resolução CMN 4.478”) que excetuou a
vedação existente na Resolução CMN nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990 referente
à aquisição por instituições financeiras de valores mobiliários emitidos por
empresas ligadas. Nos termos da Resolução CMN 4.478 as instituições financeiras
poderão adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e CRA
emitidos por securitizadoras ligadas, desde que tais títulos sejam: (a) de
classe subordinada e tenha sido constituído o regime fiduciário sobre os
direitos creditórios conforme previsto na legislação em vigor, tais como a Lei
nº 9.514/97; ou (b) adquiridos em virtude do exercício de garantia de
distribuição e desde que também tenha sido constituído o regime fiduciário sobre
os direitos creditórios conforme previsto na legislação em vigor.
(2) EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL
A Instrução Normativa nº 1.637, de 9 de maio de 2016 (“IN 1.637”)
reforçou o entendimento de que a isenção fiscal existente quando da aquisição, por
pessoas físicas, de CDCA, LCA, CRA, Certificado de Depósito Agropecuário (“CDA”),
Warrant Agropecuário (“WA”) e de Cédula de Produto Rural Financeira (“CPRF”),
deve-se aplicar também para as pessoas físicas não residentes.
Ressalta-se que a IN 1.637 também instituiu mesma regra no que se
refere aos CRI, Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Letras
Hipotecárias (“LH”) e para as quotas de fundos de investimento
imobiliário que atendam aos requisitos para a concessão do referido benefício
fiscal para as pessoas físicas residentes no país.
(3) EMISSÃO DE CRA E DE
CDCA COM CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL
Uma das alterações mais aguardadas pelo setor era a permissão para que
os títulos do agronegócio pudessem ser emitidos ou corrigidos com base na
variação da moeda estrangeira.
Depois de discussões iniciadas desde o ano passado foi editada a Medida
Provisória nº 725, de 11 de maio de 2016 (“MP 725”), permitindo que o
CDCA e o CRA possam ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial
desde que: (a) sejam integralmente lastreados em títulos representativos de
direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma
estabelecida pelo CMN; (b) sejam negociados exclusivamente com investidores não
residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (c) observadas
as demais condições a serem estabelecidas pelo CMN.
(4) ENQUADRAMENTO DO CDCA
COMO CRÉDITO RURAL
Outra novidade da MP 725 é o enquadramento do CDCA como crédito rural,
caso o seu lastro também seja enquadrado como crédito rural.
(5) AMPLIAÇÃO DOS LASTROS
PARA LCA
A última alteração introduzida pela MP 725 foi a ampliação dos lastros
que poderão ser vinculados a uma emissão de LCA de cooperativas de crédito.
Agora, podem ser vinculados a uma emissão de LCA dessas cooperativas, títulos
de crédito representativos de repasse interfinanceiro, quando a totalidade dos
recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural e desde que: (a)
ambos os títulos observem idênticas datas de liquidação, indiquem mútua
vinculação e façam referência ao cumprimento das condições estabelecidas acima;
e (b) o instrumento representativo da operação de crédito rural seja dado em
garantia ao banco cooperativo repassador.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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