segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Informativo nº 7 - 2015 - Exames de Qualificação Técnica para Credenciamento


EXAMES DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA PESSOA NATURAL (PESSOA FÍSICA)

Nessa data a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 que aprovou os exames de qualificação técnica que poderão ser utilizados no processo de obtenção de autorização de administradores de carteiras de valores mobiliários (“Deliberação”).

Conforme Deliberação os seguintes exames de certificação serão aceitos pela CVM, a partir de 4 de janeiro de 2016, para fins de obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários (“Exames de Qualificação”):

(i) Módulos I e II do programa de Certificação de Gestores da ANBIMA – CGA organizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais;

(ii) Level III do programa de certificação Chartered Financial Analyst – CFA organizado pelo CFA Institute; e

(iii) – Exam 1 e Exam 2 do Final Level do programa de certificação internacional para profissionais de investimentos organizado por quaisquer dos membros da ACIIA - Association of Certified International Investment Analysts.

Com isso, a partir de 4 de janeiro de 2016, uma pessoa natural deverá atender aos seguintes requisitos para obter autorização para administrar carteiras de valores mobiliários:

I – ser domiciliado no Brasil;

II – ser graduado em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

III – ter sido aprovado em qualquer um dos Exames de Qualificação;

IV – ter reputação ilibada;

V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; e

VIII – preencher o formulário específico previsto na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015 de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

Caso o requerente não tenha graduação em curso superior ou não venha a ser aprovado em qualquer um dos Exames de Qualificação, a CVM poderá dispensar esses requisitos caso o requerente comprove:

I – experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



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