PADRONIZAÇÃO
DAS ESCRITURAS DE EMISSÕES DE DEBÊNTURES
Nessa semana a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) divulgou um modelo de escritura de
emissão de debêntures, a ser adotado voluntariamente pelas suas instituições
associadas nas ofertas públicas realizadas por meio de esforços amplos de
distribuição (conforme Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003) ou por
meio de esforços restritos de distribuição (conforme Instrução CVM nº 476, de
16 de janeiro de 2009)
O objetivo da padronização é ampliar o acesso às informações pelos
investidores, facilitar o cálculo do fluxo do ativo e sua precificação e, em
consequência, ampliar a liquidez no mercado secundário.
Dentre as principais recomendações de padronização destacam-se:
Características Gerais das
Debêntures
(i) valor nominal unitário de R$ 1.000,00 na data de emissão;
(ii) início da correção da debênture a partir da data de subscrição (e
não da data de emissão);
(iii) adoção do padrão de taxas com base em 252 dias úteis;
(iv) data de início de rentabilidade para debêntures atualizadas pelo
IPCA no dia 15 de cada mês;
(v) não adoção de juros escalonados ao longo da vida do ativo;
(vi) não adoção de repactuação de juros ao longo da vida do ativo; e
(vii) não incorporação de juros ao principal, mesmo que implique em
carência maior para os pagamentos, exceto para as debêntures enquadradas na Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (“Lei 12.431/11”).
Resgate e/ou Amortização
Antecipados
As debêntures poderão ou não conter cláusulas de resgate antecipado
facultativo total ou de amortização extraordinária parcial, observadas as
seguintes regras:
(i) deverão assegurar que estes ocorram a partir do 18º mês da emissão
do ativo ou em período equivalente a 40% do prazo total do ativo, o que for
maior;
(ii) o prêmio nesses casos deverá ser coincidente com datas de
pagamentos de remuneração das debêntures e expresso em taxa fixa (% a.a) para
debêntures atreladas ao DI ou referenciado a um vértice de NTN-B para os
títulos indexados ao IPCA;
(iii) não é permitido o resgate antecipado facultativo parcial, admitindo-se:
(a) amortização extraordinária parcial, desde que observado o limite de 98%
(noventa e oito por cento) do valor nominal unitário ou do respectivo saldo (atualizado
ou não, conforme seja o caso); e/ou (b) oferta de resgate antecipado ou de
aquisição facultativa a qualquer tempo, condicionados à concordância dos
investidores.
Hipóteses de Vencimento
Antecipado Obrigatórias
A padronização prevê hipóteses obrigatórias de vencimento antecipado,
sem prejuízo de outras a serem incluídas pelas partes.
Além disso, permite a ANBIMA que as partes definam quais hipóteses
serão enquadradas como eventos de vencimento automático ou quais dependerão de
prévia aprovação dos titulares das debêntures (vencimento não automático).
As hipóteses obrigatórias de vencimento antecipado que deverão constar
da escritura de emissão estão listadas no Anexo I a este informativo
Quóruns de Deliberação
A ANBIMA propõe os seguintes quóruns de deliberação:
(i) 75% (setenta e cinco por cento) das debêntures em circulação para
as decisões em geral, inclusive para aquelas relativas aos eventos de
vencimento antecipado não automático; e
(ii) 90% (noventa por cento) das debêntures em circulação para as
hipóteses de alteração das características das debêntures, tais como
remuneração, datas de pagamento da remuneração ou de vencimento, valores e
datas de amortização, resgate antecipado, quóruns previstos na escritura,
eventos de vencimento antecipado ou modificação de garantias.
Excepcionalmente permite a ANBIMA que os quóruns acima sejam
flexibilizados: (1) nas ofertas públicas com esforços amplos de distribuição e
que sejam destinadas ao varejo (Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003);
e (2) para as ofertas públicas (ainda que ofertadas com esforços restritos de
distribuição nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009) enquadradas
no Artigo 2º da Lei 12.431/11 (debêntures de infraestrutura).
Consolidação Obrigatória da Escritura de Emissão
A ANBIMA
estabelece ainda que companhia emissora providencie a consolidação da redação
da escritura após a celebração de qualquer aditamento.
Envio de Informações à ANBIMA
Por fim, deve-se
prever a obrigação de envio à ANBIMA de:
(i) cópia da
escritura consolidada, a fim de ser a disponibilizada aos investidores em seu
sítio na internet; e
(ii) cópias
das convocações de assembleias de debenturistas, que também ficarão disponíveis
aos investidores no sítio da associação na internet.
Para maiores
informações, nos colocamos à inteira disposição de V. Sas.
BRUNO
CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
*
Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo
ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais
informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.
ANEXO I – HIPÓTESES OBRIGATÓRIAS DE VENCIMENTO
ANTECIPADO
(i) inadimplemento de obrigação pecuniária relativa às debêntures;
(ii) vencimento antecipado de quaisquer dívidas da emissora;
(iii) pedido / decretação de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial ou eventos análogos envolvendo a emissora;
(iv) pedido de liquidação, dissolução ou extinção da emissora;
(v) alteração do objeto social da emissora;
(vi) transformação do tipo societário da emissora;
(vii) inadimplemento de obrigação não pecuniária relativa às
debêntures;
(viii) alteração do atual controle acionário da emissora;
(ix) inadimplemento de outras dívidas da emissora;
(x) reorganização societária;
(xi) cessão das obrigações da emissora decorrentes da escritura de
emissão a terceiros;
(xii) não constituição das garantias das debêntures; (se houver);
(xiii) alienação ou oneração de ativos da emissora (conforme o caso);
(xiv) redução de capital da emissora, observado a Lei das Sociedades
por Ações;
(xv) protesto de títulos contra a emissora (conforme o caso);
(xvi) descumprimento de decisão ou sentença judicial, administrativa
e/ou arbitral pela emissora;
(xvii) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação ou
suspensão das autorizações, concessões, alvarás e/ou licenças necessárias para
a atividade da emissora (conforme o caso);
(xviii) caso a emissora esteja inadimplente em relação a qualquer
obrigação pecuniária prevista na escritura de emissão, e efetue pagamento de
dividendos ou distribuição de juros sobre capital próprio acima do dividendo
mínimo obrigatório (conforme o caso);
(xix) falsidade ou incorreção das declarações ou garantias prestadas
pela emissora nos documentos da oferta (conforme o caso);
(xx) destinação dos recursos da emissão de forma diversa à prevista na
escritura de emissão; e
(xxi) não observância de índices financeiros (conforme o caso, sendo
que na hipótese de não inclusão deste evento, a escritura deverá conter,
disposição informando que não existe obrigatoriedade de cumprimento de índices
financeiros); e
(xxii) atuação em desconformidade com as disposições da Lei nº 12.846,
de 01 de agosto de 2013 (lei anticorrupção) ou qualquer outra legislação que
seja aplicável.
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