sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Informativo nº 2 - 2015 - IN RFB 1.585

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 (“IN RFB 1.585”), consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema.

A IN RFB 1.585 revogou, inclusive, a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010 (“IN RFB 1.022”) que se encontrava desatualizada e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.

A IN RFB 1.585 está dividida em três capítulos:

I - tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;

III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Dentre as principais alterações introduzidas pela IN RFB 1.585 destacamos:

(1) a extinção da isenção decorrente da distribuição dos dividendos pagos diretamente aos cotistas de fundos de investimentos que tenham ações em sua carteira, incluindo aos cotistas de fundos de investimentos em participações, prevista anteriormente no artigo 22 da revogada IN RFB 1.022;

(2) a previsão expressa de isenção para os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas quando decorrentes das alienações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Letras Hipotecárias (“LH”), Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Cédulas de Produto Rural Financeira (“CPR-F”) e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), eliminando a dúvida existente anteriormente no mercado; e

(3) a inclusão no referido normativo consolidado da regulamentação referente:

(a) ao imposto de renda aplicável aos Certificados de Operações Estruturadas (“COE”), conforme disposições constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;

(b) ao imposto de renda aplicável às debêntures, CRI e às cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, relacionados a projetos de investimento em áreas de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, conforme disposições constantes da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

(c) à isenção do imposto de renda aplicável aos rendimentos pagos por fundos de investimentos para investidores não residentes, conforme disposições constantes da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014; e

(d) à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos com ativos financeiros, bem como referente à tributação dos fundos de índice de renda fixa e às isenções aplicáveis para as pessoas físicas quando do investimento em ações de pequenas e médias empresas ou do investimento em fundos de investimento denominados “mercado de acesso”, tudo conforme disposições constantes na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



Informativo nº 1 - 2015 - Alteração Taxas de Fiscalização CVM


ALTERAÇÃO DOS VALORES E ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 705 de 31 de agosto de 2015 (“Portaria”) alterou os valores e as alíquotas das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (“Lei 7.940”).

A taxa de fiscalização de valores mobiliários incide sobre:

(a)               Emissores de valores mobiliários, tais como companhias abertas, fundos de investimentos e outros (vide Tabela “A” da Lei 7.940);

(b)               prestadores de serviço e intermediários do mercado de valores mobiliários, tais como bancos de investimentos, administradores de recursos, corretoras, distribuidoras e etc (vide Tabela “B” da Lei 7.940); e

(c)               ofertas públicas de valores mobiliários que devam ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários (vide Tabela “D” da Lei 7.940).

A seguir apresentamos parte das tabelas da Lei 7.940, atualizadas conforme a nova Portaria, com os valores/alíquotas atuais da taxa de fiscalização de valores mobiliários para determinados emissores e prestadores de serviços, bem como para registro de ofertas públicas de determinados valores mobiliários.

Tabela A: Taxas Trimestrais

Contribuinte
PL (R$)
Valor (R$)
Companhias Abertas (inclusive Securitizadoras)

até 28.329.109,50


R$ 4.249,37

de 28.329.109,50 a 141.645.547,50


R$ 8.498,73


acima de 141.645.547,50



R$ 11.331,64

Corretoras, bancos de investimentos, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento

até 1.416.455,48


R$ 2.832,91

de 1.416.455,48 a 4.249.366,43


R$ 8.498,73

acima de 4.249.366,43


R$ 11.331,64

Observações da Tabela A

1) Para fins de apuração do Patrimônio liquido considera-se aquele relativo a 31 de dezembro do ano anterior;

2) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Tabela B: Taxas Trimestrais

Contribuinte
Valor em Reais
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de
emissão de certificados
R$ 8.498,73
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas.
- Pessoa natural
R$ 566,58
- Pessoa Jurídica
R$ 1.133,16

Observações da Tabela B: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Tabela D – Taxa Estabelecida em função do valor do registro (paga quando do protocolo da Oferta)

Tipo de Operação
Alíquota (%)
Emissão de Ações
0,30
Emissão de Debêntures
0,30
Emissão de Bônus de Subscrição
0,16
Distribuição secundária
0,64
Registro de OPA
0,64
Outros Valores Mobiliários, tais como CRA, CRI, cotas de FII e etc.
0,64

Observações da Tabela D:

1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta tabela, resultar inferior a R$ 722,40,
prevalecerá este;

2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente a R$ 283.291,10 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos) por registro; e

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Valores das Taxas para Fundos de Investimentos (a serem pagas trimestralmente):

PL do Fundo
Valor da Taxa
Até 4.492.000,00
R$ 1.078,08
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
R$ 1.617,12
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
R$ 2.425,68
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
R$ 3.234,24
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
R$ 4.312,32
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
R$ 6.899,71
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
R$ 10.349,57
De 287.488.000,01 a 574.976,00
R$ 13.799,42
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
R$ 17.249,28
Acima de 1.149.952.000,00
R$ 19.405,44


Valores das Taxas para Fundos de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento (a serem pagas trimestralmente):

PL do Fundo
Valor da Taxa
Até 4.492.000,00
R$ 539,04
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
R$ 808,56
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
R$ 1.212,84
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
R$ 1.617,12
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
R$ 2.156,16
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
R$ 3.449,86
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
R$ 5.174,18
De 287.488.000,01 a 574.976.000,00
R$ 6.899,71
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
R$ 8.624,64
Acima de 1.149.952.000,00
R$ 9.702,72

Ressalta-se que as alíquotas e taxas expostas acima estão em vigor desde a publicação da Portaria.

Para maiores informações, nos colocamos à inteira disposição de V. Sas.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Sobre as Pepitas...

A seleção de profissionais não é uma ciência exata! Conceder uma oportunidade para um profissional com uma conversa nos leva na maioria dos casos a contratar alguém que não reúne as características ideais para a instituição e para o time.

 

Ao longo de minha carreira profissional com toda certeza tive mais erros do que acerto nos processos de seleção. Nem por isso devemos desistir.É como um garimpo, passamos a vida inteira em busca de pepitas. Quem já viu as cenas do que aconteceu em Serra Pelada, pode imaginar que aquilo está longe de ser algo parecido com o ambiente corporativo.

Engano!

 

As instituições são feitas de pessoas e encontrar a pessoa que se encaixe com o propósito, cultura e valores de sua instituição é um árduo garimpo.

 

Por essa razão, sempre tentei inovar nos processos de seleção para tentar capturar a essência do candidato neste micro momento que pode definir o sim ou o não.

 

Aqueles que foram entrevistados por mim sabem o que estou falando. E por que isso? A indústria da seleção ao longo do tempo vem talhando o que deve ser respondido e qual é a postura padrão de um candidato e como ouvi recentemente “não adianta fazer as mesmas perguntas e imaginar que as respostas serão diferentes”. Simplesmente não é assim que as coisas funcionam...

 

Todo mundo deve estar pensando onde este texto vai chegar e toda esta introdução, as fotos das pepitas tem um simples propósito de anunciar que uma de nossas pepitas vai se tornar sócio do escritório a partir de 01/10/2015.

 

Assim como na vida real, cada pepita tem seu tamanho e nenhuma é igual à outra. Esta analogia é importante para que todos sejam incentivados a descobrir a pepita que existe dentro de cada um de vocês...

 

Ronaldo Ishikawa parabéns pela conquista, todos sabemos que ela é muito merecida e muito batalhada.

 

 

Alexandre Assolini – 24/09/2015

segunda-feira, 27 de julho de 2015

É preciso ter novas fontes de financiamento imobiliário, diz Levy

É preciso ter novas fontes de financiamento imobiliário, diz Levy | Valor Econômico

É preciso ter novas fontes de financiamento imobiliário, diz Levy

BRASÍLIA  -  O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, apontou uma série de agendas que serão atacadas pelo governo no futuro em entrevista coletiva realizada nesta quarta-feira, em Brasília, para divulgar a redução da meta de superávit primário deste ano.

Uma delas é o financiamento do setor habitacional. "A caderneta de poupança chegou ao seu limite. Vamos precisar de novos sistemas de financiamento", analisou ele, citando como uma alternativa a "facilitação da securitização" de imóveis.

Além disso, Levy citou a agenda de comércio exterior. "A presidente tem puxado bastante essa agenda de livre comércio, tudo isso para abrir novos campos, novas oportunidades para empresas crescerem", disse ele.

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segunda-feira, 6 de julho de 2015

CVM vai regular financiamento coletivo

CVM vai regular financiamento coletivo | Valor Econômico

CVM vai regular financiamento coletivo

Claudio Belli/ValorPor meio do financiamento coletivo, o empresário Fernando Canuto já captou R$ 2,4 milhões para investir no site de reformas residenciais Bougue

O mercado de financiamento coletivo, ou "equity crowdfunding", ainda é incipiente no Brasil, mas em um país com histórico de juros bancários proibitivos e pouco incentivo à inovação, o modelo começa a se estabelecer. Com o interesse crescente de empreendedores e empresas de intermediação, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estuda fazer uma audiência pública para desenhar uma instrução normativa para o segmento neste semestre.

O equity crowdfunding é uma modalidade de investimento coletivo em novos projetos. Na prática, o empreendedor de uma empresa iniciante (startup) expõe um projeto em uma plataforma na internet, na qual estão cadastradas pessoas interessadas em avaliar potenciais negócios.

"A CVM vem acompanhando o tema e se preparando para submeter, oportunamente, o assunto a audiência pública", disse a autarquia ao Valor. Segundo representantes do setor envolvidos na discussão, a CVM já sinalizou que a audiência deve ocorrer ainda neste ano e a expectativa é que o segmento esteja regulado em 2016.

A falta de regulação atravanca o desenvolvimento do mercado. A lacuna não apenas reduz a participação de investidores e empreendedores, como exige mais cuidado por parte das plataformas de equity crowdfunding que querem entrar no mercado.

Foi o caso do Broota, a primeira plataforma de equity a surgir no mercado brasileiro e ainda a única em operação. Para não correr o risco de esbarrar em questões legais, foi preciso desenhar uma estrutura amparada na conjunção das regras da CVM de mercados de capitais com a legislação de pequenas e médias empresas.

Eduardo Avila de Castro, sócio do escritório de advocacia Machado Meyer, foi um dos profissionais que ampararam a companhia nesse processo. "A CVM, de fato, vem dando bastante suporte para o conceito de crowdfunding e vê como uma indústria importante para ajudar a desenvolver o empreendedorismo", afirma.

Em pouco mais de oito meses no ar, o Broota intermediou a captação de sete projetos, num total de R$ 2,5 milhões, segundo o sócio fundador do site, Frederico Rizzo. A plataforma cobra uma taxa de transação que varia entre 2,5% a 7,5% do valor captado pelo tomador, além de um percentual sobre o retorno do investidor, caso haja.

O próprio Broota se valeu da plataforma para captar para si em duas ocasiões. "Na primeira vez levantei R$ 200 mil com 30 investidores, e da segunda vez R$ 500 mil com mais 25 investidores", diz Rizzo. Mas para que a plataforma possa evoluir, Rizzo, defende que o mercado seja melhor estruturado.

Em busca de aperfeiçoamentos ao setor, um grupo de interessados no tema lançou a Equity, associação brasileira de financiamento coletivo. São 12 associados, incluindo plataformas que já operam e empresas que ainda querem ingressar no mercado.

A associação tem discutido uma espécie de autorregulação e levado as ideias também à CVM. "A CVM já deu andamento à normatização e está em análise interna como ela será, considerando alguns dos nossos pontos", diz o presidente da associação, Adolfo Amelito.

Na discussão da associação com a CVM está o aumento do limite de captação via crowdfunding de R$ 2,4 milhões para cerca de R$ 5 milhões. Esse limite é hoje estabelecido pela instrução nº 400 da CVM, que dispensa o registro de oferta pública de emissão de microempresas e empresas de pequeno e médio porte.

As empresas precisam respeitar esse limite anual e comunicar a CVM a intenção da oferta, além de apresentar o material de divulgação para, em seguida, receber uma dispensa formalizada da autarquia. Até o momento, 21 empresas entraram com pedidos na autarquia para realizar captações.

Também está em debate a ampliação do universo de empresas que podem fazer a captação por crowdfunding. Hoje apenas companhias que sejam consideradas de micro ou de pequeno porte - com sociedade limitada - podem utilizar o modelo.

Foi o caso da Bougue, empresa que conecta clientes e fornecedores de serviços de reformas residenciais pela internet. A empresa está prestes a concluir uma captação de até R$ 2,4 milhões via financiamento coletivo por meio do Broota.

Com novos "sócios", que investiram entre R$ 5 mil e R$ 25 mil em um título conversível em participação acionária, a Bougue espera acelerar os planos de expansão e atingir faturamento de R$ 5 milhões neste ano, segundo Fernando Canuto, sócio fundador do site. "Como ainda não tínhamos tamanho para receber o aporte completo de um fundo, o crowdfunding se revelou a melhor alternativa", diz.

Os investimentos geralmente são feitos com a compra de títulos de dívida, que podem ser conversíveis em participação na empresa. Como o rendimento dos títulos é baixo, em torno de 3% ao ano, a grande aposta de quem aplica nos papéis é no potencial de valorização da empresa. O risco é altíssimo, assim como a perspectiva de ganho, que pode vir no caso de uma eventual venda da companhia ou com uma nova rodada de investimentos em valor mais alto que a anterior.

As companhias podem chegar às plataformas com ou sem a presença do chamado "investidor-âncora", que se compromete a investir uma parcela dos recursos na operação. A Bougue, por exemplo, já contava com aportes do fundo Redpoint eventures e do investidor Fábio Póvoa - que, depois de fundar e vender sua parte em uma startup, decidiu utilizar seu patrimônio para investir em participação em empresas.

O investidor líder ou âncora avalia a empresa e pode ser comparado à uma espécie de selo de qualidade de que o projeto foi observado de perto. "Fazemos a análise do empreendedor, da empresa com seus produtos e serviços, do mercado em que ela está e do capital", explica Póvoa.

A Mondial Brands, distribuidora de produtos alimentícios "premium" para restaurantes e hotéis, também se cadastrou no Broota para uma captação de R$ 250 mil e está em fase de negociações com aplicadores, incluindo a busca por um investidor líder. "Tudo o que eu preciso é de capital para crescer ainda mais rápido", afirma Alberto Gonçalves, sócio fundador da companhia, que pretende sair de um faturamento de pouco mais de R$ 700 mil para R$ 2,2 milhões em 2017.

Para a CVM, há a clara percepção de uma maior procura por parte dos empreendedores por esses instrumentos. "Acreditamos que tal movimento se deve à necessidade - sempre presente, e mais ainda em momentos de retração econômica - de redução dos custos envolvidos nas operações de oferta pública de investimentos em geral", disse a autarquia.



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