segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Crédito imobiliário cresce 34% até novembro e bate recorde, diz Abecip

Crédito imobiliário cresce 34% até novembro e bate recorde, diz Abecip

Os financiamentos imobiliários alcançaram no ano, até novembro, o montante de R$ 98,8 bilhões, estabelecendo um novo recorde histórico para um ano desde a criação do Plano Real, informou nesta sexta-feira (27) a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).

Na comparação com o mesmo período de 2012, o valor representa um aumento de 34%. Entre janeiro e fevereiro do ano passado, o volume financiado somou R$ 73,9 bilhões.

Segundo a Abecip, em novembro, o volume de empréstimos para aquisição e construção de imóveis somou R$ 10,1 bilhões, 7,5% acima de outubro e 31% mais que o registrado no mesmo mês do ano passado.

O levantamento leva em conta os empréstimos para aquisição e construção de imóveis, com recursos das cadernetas de poupança no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Número de imóveis financiados
Entre janeiro e novembro, foram financiados 478,9 mil imóveis, uma alta de 17% ante as 410,6 mil unidades contratadas no mesmo período do ano passado.

Em novembro, foram financiadas aquisições e construções de 47,7 mil imóveis, com alta de 9% em relação a outubro. Comparado a novembro de 2012, o crescimento de foi de 23%.

A Abecip lembra que, em novembro, os depósitos nas cadernetas de poupança superaram os saques em R$ 5,4 bilhões, o melhor resultado para um mês de novembro desde 1994.

Nos primeiros onze meses do ano, a captação líquida das contas de poupança foi positiva em R$ 46 bilhões, montante 52% superior ao observado no mesmo período do ano passado (R$ 30,4 bilhões).

O saldo dos depósitos de poupança no SBPE superou R$ 456 bilhões, em novembro, mostrando elevação de 20% em relação ao saldo de novembro de 2012.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Vale vende participação na VLI por R$ 2 bilhões para fundo da Brookfield

Vale vende participação na VLI por R$ 2 bilhões para fundo da Brookfield

SÃO PAULO - A Vale (VALE3, VALE5) informou na última segunda-feira que assinou um acordo de 2 bilhões de reais com um fundo gerido pela Brookfield Asset Management para a venda de 26,5 por cento de sua participação no capital da VLI, empresa de logística integrada de carga geral.

Com a conclusão da venda de participação adicional na VLI, a Vale deverá ficar com 37,6 por cento no negócio.

Em setembro, a maior produtora de minério de ferro do mundo havia anunciado a venda de 35,9 por cento de sua empresa de logística para a japonesa Mitsui e o fundo de investimentos do FGTS por 2,7 bilhões de reais.

"A venda de participações no capital da VLI é consistente com a estratégia da Vale de reduzir sua exposição a ativos considerados non-core e diminuir significativamente dispêndios futuros de capital em investimentos nesses ativos", afirmou em nota a mineradora, que busca se concentrar em ativos considerados essenciais, como os de minério de ferro.

Anteriormente, a mineradora afirmou que, tendo em vista as oportunidades oferecidas pelo mercado de logística no Brasil, a VLI possui plano de investimentos de 9 bilhões de reais ao longo do período 2013-2017, a ser financiado pelos aportes de capital, geração de caixa operacional e endividamento.

A conclusão das transações mencionadas estará sujeita às aprovações de órgãos governamentais competentes, entre eles o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), acrescentou a Vale.

Fundo imobiliário conclui ação de despejo contra locatário inadimplente

Fundo imobiliário conclui ação de despejo contra locatário inadimplente

15h18- Diego Lazzaris Borges

SÃO PAULO – O fundo imobiliário Caixa TRX Logística (CXTL11) informou ao mercado nesta quinta-feira (23) que foi concluída, no dia 18 de dezembro, a ação de despejo contra a L. Ferenczi Indústria Comércio Ltda, locatária do imóvel Ferla, pertencente ao fundo. "A desocupacao foi efetivamente concluída, oportunidade na qual o fundo retomou a posse do imóvel", diz a nota.

A ação havia sido proposta no dia 18 de fevereiro, por conta da inadimplência do locatário e foi julgada procedente no dia 30 de agosto.

"A Administradora Caixa e a Consultora Imobiliária TRX Investimentos Imobiliários S.A. prosseguem tomando todas as medidas cabíveis no sentido de preservar os interesses do Fundo e manterão os cotistas informados sobre o caso", concluiu a Caixa.



Alexandre Assolini
PMKA Advogados

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Crédito imobiliário cresce 75% desde 2011

Brasil Econômico, Léa De Luca, 23/dez

Em 12 meses terminados em novembro, alta foi de 33%, levando o saldo a R$ 333,4 bi

 

O crédito imobiliário foi a modalidade que mais cresceu no país em 2013: o saldo das operações com empresas e pessoas físicas estava em R$ 386,65 bilhões no final de novembro, segundo dados do Banco Central (BC). O aumento em 12 meses atingiu 33%, mais do que o dobro dos 14,5% de alta registrado pelo saldo de todas as operações de empréstimo do sistema financeiro nacional, no mesmo período. Desde dezembro de 2011, a alta acumulada é de 74,5%.

 

Em relação aos desembolsos com recursos da caderneta de poupança, este foi um ano bem melhor do que 2012, segundo Octávio de Lazari Júnior, presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). O executivo espera que o total supere a marca histórica de R$ 100 bilhões - até outubro, último dado disponível, os desembolsos neste ano haviam crescido 34% (19% para empresas e 41% para pessoas físicas), atingindo R$ 88 bilhões - mais do que o realizado em todo o ano de 2012 (R$ 82,8 bilhões). Para 2014, Lazari espera aumento de 15% a 20%.

 

Para o presidente da Abecip, há um tripé sustentando o crescimento do crédito imobiliário, e que deve persistir pelos próximos cinco anos: taxas historicamente baixas de desemprego; aumento real de salário para várias categorias; e aumento do apetite dos bancos. Embora com taxas menores do que as de outras modalidades, o crédito imobiliário tem baixo índice de atrasos e a possibilidade de fidelizar o cliente por prazos longos, cobrando tarifas e vendendo produtos e serviços.

 

Maior no segmento, a Caixa tem 55% da sua carteira voltada a habitação e já enfrenta concorrência dos privados. No Bradesco, a carteira chegou a R$ 12,6 bilhões em 30 de setembro, 33% acima do que era em setembro de 2012 - a carteira total cresceu apenas 11%. Com isso, a participação na carteira total do banco (incluindo avais e fianças) passou de 2,5% para 3%. No Itaú, o crédito imobiliário a pessoas físicas atingiu saldo de R$ 22,5 bilhões no final do terceiro trimestre, com aumento de 35% em 12 meses - 25% somente neste ano. O saldo equivale a 5% da carteira total - há um ano, o percentual estava em 4%. Somando os segmentos empresa e pessoa física, a carteira do Santander estava em R$ 24 bilhões no final de setembro - 10% do total.

 

A alta no saldo de crédito imobiliário poderia ter sido até maior, se não fosse a greve bancária que atrasou o fechamento de alguns contratos em setembro e outubro, segundo o chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Tulio Maciel. O aumento médio dos últimos 12 meses ficou em 2,5%, recuou abaixo de 2% nesses dois meses e voltou a subir 2,3% do mês passado. "A modalidade não é uma operação de boca de caixa ou caixa eletrônico, é preciso entregar documentos, por exemplo".

 

 

Decisão CVM - Oferta de CRA da Octante Securitizadora

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA – OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/8860

Reg. nº 8782/13

Relator: SRE/GER-1 (pedido de vista DOZ)

 

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 10ª série de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) da 1ª emissão de Octante Securitizadora S.A.

 

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) o presente caso não se assemelha ao pleito da oferta da 2ª série de CRI da 1ª emissão da Rio Bravo Crédito Companhia de Securitização, indeferido na reunião de Colegiado de 19.01.07, no âmbito do Proc. RJ2007/0547; (ii) o presente caso encontra amparo na legislação vigente, mais especificamente na Lei 11.076/04; (iii) o procedimento de revolvência pretendido para os direitos creditórios do agronegócio vinculados à 10ª série de CRI da 1ª emissão da Securitizadora assemelha-se ao procedimento de substituição de créditos que lastreiem títulos emitidos nas operações de securitização, conforme previsto no item 1.7 do Anexo III-A da Instrução CVM 400/03; e (iv) embora o presente caso não se mostre idêntico ao precedente tratado no âmbito do Proc. RJ2013/5929, em que o Colegiado deliberou favoravelmente pelo procedimento de revolvência dos diretos creditórios do agronegócio que lastreavam os CDCA vinculados àquela emissão de CRA, estamos diante de uma operação muito semelhante, em que a diferença essencialmente observada (não constituição de garantias sobre a totalidade dos direitos creditórios vinculados) não seria motivo para o indeferimento do pleito, mesmo porque: (a) numa operação de securitização via emissão de CRA, as garantias do lastro são acessórias, das quais o CRA não depende para existir; e (b) embora a estrutura ora em análise não conte com garantia total dos direitos creditórios vinculados, conta com fiança dada pela Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., correspondente a 10% do valor do patrimônio separado, e com a colaterização de CRA subordinados (os CRA da 11ª série), colocados privadamente junto à CCAB Agro S.A. e correspondentes a 20% do patrimônio separado.

 

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se, através do MEMO/N° 286/2013/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de não haver possibilidade jurídica de revolvência dos direitos creditórios vinculados aos CRA, nos termos apresentados pelos requerentes, motivo pelo qual recomendou o indeferimento do pedido.

 

Segundo a PFE, o princípio do formalismo dos títulos de crédito, bem como o precedente do Proc. RJ2007/0547, indicam que o Termo de Securitização do CRA deve conter os elementos estabelecidos nos incisos do art. 40 da Lei n° 11.076/04, que, por sua vez, exigem a existência de crédito constituído, com devedor e valor determinados. A possibilidade de substituição dos direitos creditórios, admitida no art. 32, § 1°, da Lei 11.076/04, aplica-se somente ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e da Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), não sendo possível a extensão analógica ao CRA, título de crédito constituído a partir de operação de securitização e com tratamento legal próprio.

 

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de 12.11.13, observou, inicialmente, que o instituto em questão é o da “revolvência” de direitos creditórios em um determinado tipo de instrumento destinado à securitização de recebíveis agropecuários, o CRA. Simplificadamente, a expressão “revolvência” designa o processo pelo qual se substituem os lastros de um determinado instrumento durante a sua vigência. Esse tipo de prática se impõe em alguns modelos de securitização, dada a discrepância entre os prazos dos lastros e o prazo dos instrumentos emitidos – há demanda por instrumentos com vencimentos mais longos, que, muitas vezes, pode esbarrar em recebíveis de prazos mais curtos.

 

Segundo o Diretor Otavio Yazbek, títulos como o CRA não apenas são fruto de um processo de securitização, como também, para tomar uma terminologia emprestada das finanças, possuem, em alguma medida, natureza sintética, tendo destacado que eles não representam a securitização de uma única relação creditícia, mas sim de diversas relações que podem, inclusive, ter perfis distintos, assim se dando origem a um instrumento com características próprias. Assim, para o Diretor, o reconhecimento dessa natureza leva à conclusão de que existe uma natural diferença entre os títulos de crédito mais tradicionais e títulos que, como os CRA, são fruto de processos de securitização. Se, para aqueles primeiros, por exemplo, é natural que a indicação precisa dos direitos creditórios na forma, aliás, do art. 889 do Código Civil, já conste do título, o mesmo talvez nem possa ocorrer em instrumentos que são fruto de securitização e que, por isso mesmo, embutem uma dinâmica mais complexa.

 

O Diretor observou que o parecer da PFE começa por distinguir a situação do CRA daquela do CDCA e LCA. Isso porque o parágrafo 1º do art. 32 da Lei 11.076 (aplicável somente ao CDCA e LCA), dispõe que “A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição”. Segundo a PFE, referido dispositivo autoriza a substituição de lastro especificamente para CDCA e LCA, pois se encontra em seção da lei que trata apenas de referidos títulos, e o formalismo dos títulos de crédito não autoriza a extensão analógica de tal autorização ao CRA.

 

O Diretor não vê como estender a substituição prevista no artigo acima transcrito para os CRA, mas também não concorda que o art. 32 reforça o entendimento da impossibilidade de revolvência para os CRA. Isso porque o dispositivo em questão regulamenta (uma vez que está se lidando com processo se constituição de direito – penhor – que demanda um regime diferenciado), e não se destina propriamente a permitir tal procedimento.

 

O Relator defende, nesse sentido, que como a substituição é uma possibilidade pressuposta nos regimes do CDCA e da LCA, ela também o é no regime do CRA.

 

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, tendo sido aprovado o pedido de registro de oferta pública solicitado pela Octante Securitizadora S.A.

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Estamos no Análise Advocacia 500 - 2013!

PMKA Advogados está pelo 4º Ano seguido entre os escritórios mais admirados do Brasil em Operações Financeiras e Contratos Comerciais de acordo com a Análise Advocacia 500 - Anuário 2013.Alexandre Assolini foi considerado pela publicação um dos advogados mais admirados do País em Operações Financeiras. Parabéns ao Time do PMKA por mais esse reconhecimento.