terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

JFL alça voo solo no mercado imobiliário

JFL alça voo solo no mercado imobiliário

Valor Econômico |

A JFL Realty, de Jorge Felipe Lemann, - que era sócia capitalista da gestora imobiliária KSM Realty e responsável pela gestão de seus fundos - acaba de cindir a parceria e vai alçar voo solo, segundo o Valor apurou. Conhecido como Pipo, o filho de Jorge Paulo Lemann aposta, na nova fase da JFL, em investimentos contracíclicos para desenvolver ativos imobiliários neste momento em que o setor ainda não voltou a crescer. Procurado pela reportagem, Lemann não comentou o assunto.

O principal foco da JFL será desenvolver imóveis residenciais para renda por meio de aluguel. O empresário tem experiência de mais de dez anos como conselheiro da São Carlos Empreendimentos e Participações - companhia de propriedades comerciais da qual é um dos controladores. A JF poderá ter sócios nos empreendimentos, desde que mantenha o controle.

Com o aumento das restrições de crédito imobiliário nos últimos anos, parte de quem pretendia comprar imóveis passou a recorrer ao aluguel. Algumas empresas apostam também que mais consumidores vão abrir mão de possuir um imóvel em troca de mobilidade. A esses fatores se soma, de acordo com fonte, a possibilidade de compra de terrenos pela JFL, em regiões consideradas nobres na cidade de São Paulo, a preços mais atrativos do que há alguns anos.

Carolina Burg, que também deixa a KSM, é sócia de Lemann na JFL, da qual ele é majoritário. Em 2015, os dois tinham se associado à KSM - gestora criada a partir de parceria de Oscar Segall, um dos fundadores da Klabin Segall, com o banco Modal - após deixarem o Banco Brasil Plural. Guilherme Vilazante, que foi analista do setor por mais de dez anos, passando por UBS, Barclays e Eleven Financial Research também fará parte da equipe. Carolina e Vilazante não quiseram comentar o assunto.

A JFL está captando com investidores institucionais estrangeiros fundo de até US$ 200 milhões, com foco em empreendimentos "long stay" - prédios com serviços destinados a hospedagem por períodos mais longos. A intenção é desenvolver cinco projetos residenciais premium para renda na capital paulista.

O primeiro será erguido em terreno da avenida Rebouças, perto da Faria Lima. A área foi comprada em permuta e com parte da fatia de aportes comprometida pela JFL com o fundo. Serão 150 apartamentos premium para locação, além de quatro andares comerciais e um corredor de lojas no térreo. O permutante receberá duas lajes comerciais. A recém-constituída Customized Assistance Singular Apartment (Casa), da própria JFL, vai administrar o prédio, cuja entrega está prevista para 2019.

Há outros dois terrenos, na capital paulista, dos quais a JFL tem opção de compra. Em Campinas, a gestora participa, juntamente com a Iron Capital, do bloco de controle da incorporação de projeto de uso misto - residencial e comercial - para venda, que abrange a reforma da Santa Casa e que também tem os permutantes do terreno na sociedade.

 

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

PMKA é mais uma vez reconhecido pelo ranking internacional The Legal 500 Latin America




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segunda-feira, 13 de junho de 2016

Informativo nº 12 - 2016 - OPAC


OPAC

No último dia 31 de maio a BM&FBOVESPA editou o Ofício Circular nº 050/2016-DP (“Ofício”) que estabelece os procedimentos aplicáveis às ofertas públicas voluntárias para aquisição de cotas de emissão de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), efetivadas em leilão na própria bolsa (“OPAC” ou “Oferta”).

FUNDAMENTO DO OFÍCIO

O referido Ofício foi editado em decorrência da delegação feita pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme artigo 6º, parágrafo terceiro da Instrução CVM nº 472/08 (“Instrução CVM 472”).

Nos termos da Instrução CVM 472 a CVM estabeleceu que as OPACs devem observar os procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FII estiverem admitidas à negociação.

RESUMO DO OFÍCIO

O Ofício estabelece algumas das regras já utilizadas para as ofertas públicas de aquisição de ações (as “OPAs”), previstas na Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”), mas também estabelece algumas diferenças em relação às OPAs.

Dentre as regras estabelecidas pelo Ofício destacam-se:

(i) regras mínimas a serem observadas em qualquer OPAC;

(ii) procedimento para obtenção da autorização do leilão da OPAC, bem como prazos para a sua realização;

(iii) procedimentos a serem observados pelos administradores do FII; e

(iv) regras para o lançamento de OPAC concorrente ou para interferência no leilão.

REGRAS MÍNIMAS DAS OPACs

Qualquer OPAC deve ter no mínimo as seguintes regras:

(1) Destinatários e Tratamento Equitativo: A OPAC deve ser destinada a todos os titulares de cotas do FII, assegurando a todos tratamento equitativo;

(2) Preço, Forma e Condições de Pagamento: A OPAC deve ser lançada por preço e condições de pagamento uniformes, devendo ser efetivada a vista e em moeda corrente;

(3) Condições da OPAC: A OPAC pode estar sujeita a condições a serem incluídas no Edital, desde que o implemento de tais condições não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoa a ele vinculada; 

(4) Irrevogabilidade e Imutabilidade da OPAC: A OPAC deve ser irrevogável e imutável após a divulgação do Edital, salvo se: (a) a modificação resultar em melhoria da Oferta em favor dos destinatários; (b) houver renúncia, pelo ofertante, de condição por ele estabelecida para a efetivação da OPAC; ou (c) estiver a modificação ou a revogação em estrita conformidade com os termos e as condições previstos no respectivo Edital;

(5) Obrigações do Ofertante: O Ofertante é obrigado a: (a) adquirir, por 1 mês, as cotas remanescentes de emissão do FII caso, após a OPAC, o ofertante passe a ser titular de mais de 2/3 das cotas do FII (“Aquisição Subsequente”); (b) manter no mínimo 1/3 das cotas emitidas do FII em circulação, exceto no caso indicado no subitem “(a)” acima; e (c) pagar aos aceitantes da OPAC atual a diferença, a maior e se houver, entre o preço da OPAC atual e o preço de uma nova OPAC que venha a ser realizada no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização do leilão (“Pagamento do Saldo”);

(6) Efetivação da OPAC: A OPAC é realizada por meio de leilão na BM&FBOVESPA sendo que será: (a) efetivada por instituição intermediária que deverá garantir a liquidação financeira da OPAC e da Aquisição Subsequente; (b) admitida a interferência no leilão (conforme exposto a seguir); e

(7) Vedação para Negociação de Cotas: Durante o processo da OPAC até o encerramento do leilão da Oferta, ficam vedadas aquisições de cotas do FII pelo ofertante, instituição intermediária, as pessoas a eles vinculadas envolvidas na OPAC e as pessoas que com eles estejam trabalhando ou assessorando, salvo em hipóteses específicas estabelecidas no Ofício, tais como: (a) negociação por conta e ordem de terceiros; (b) operações claramente destinadas a acompanhar índices de referência do setor imobiliário; (c) operações realizadas como formador de mercado; (d) administração discricionária de carteira de terceiros.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

A autorização para a realização do leilão será dada pela BM&FBOVESPA, desde que sejam:

(i) protocolados os documentos listados no Anexo I a esse Informativo; e

(ii) observados os prazos estabelecidos no procedimento de análise para autorização do leilão, resumidos no Anexo II a esse Informativo. 

PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO FII

Uma vez recebida a autorização para a realização da OPAC o ofertante deverá encaminhar o Edital ao administrador do FII que deverá:

(a) dar conhecimento da Oferta aos cotistas, por meio da divulgação do Edital no site do FII; e

(b) elaborar e tomar público parecer fundamentado sobre toda e qualquer OPAC que tenha por objeto cotas de emissão do FII, no que se manifestará, entre outros, sobre: (1) a conveniência e a oportunidade da OPAC; (2) as repercussões da OPAC sobre benefícios tributários aplicáveis ao FII; e (3) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao FII.

A manifestação deverá ser feita pelo administrador no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do leilão.

OPAC CONCORRENTE OU INTERFERÊNCIA NO LEILÃO

A OPAC poderá ser objeto de uma Oferta concorrente ou ainda sofrer interferência no momento do respectivo leilão.

Para realizar uma OPAC concorrente o terceiro deve, entre outros:

(a) divulgar o Edital no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do leilão;

(b) oferecer preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao preço da OPAC, pela quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total de cotas da OPAC original, exceto se a OPAC tiver por interesse adquirir mais de 2/3 do total das cotas em circulação, ocasião em que a OPAC concorrente deve ter por objeto o mesmo número de cotas da Oferta original.

No caso de interferência no leilão aplicar-se-á as mesmas regras que venham a ser aplicáveis às OPAC concorrentes, tais como em relação ao preço e à quantidade.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



ANEXO I – DOCUMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS NA BM&FBOVESPA

(i) minuta do edital da OPAC, com as informações constantes do Anexo III desse Informativo (“Edital”);

(ii) cópia do contrato de intermediação entre o ofertante e a instituição intermediária da OPAC;

(iii) comprovante de pagamento da taxa de análise estabelecida pela BM&BOVESPA;

(iv) laudo de avaliação, caso o critério de definição de preço tenha sido baseado em laudo; e

(v) outros documentos, a depender da OPAC. 

ANEXO II – PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELA BM&FBOVESPA E PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

(1) após o protocolo dos documentos estabelecidos no Anexo I a esse Informativo a BM&FBOVESPA terá 10 (dez) dias úteis para analisar o Edital da OPAC, enviando exigências ao final desse prazo;

(2) o ofertante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do Edital analisado pela BM&FBOVESPA, para cumprir as exigências;

(3) após o recebimento do Edital da OPAC com as alterações solicitadas a BM&FBOVESPA terá prazo final de 3 (três) dias úteis para autorizar a realização do leilão da OPAC;

(4) o prazo para divulgação do Edital é de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após a aprovação da BM&FBOVESPA; e

(5) o prazo para realização do leilão após a divulgação do respectivo Edital é de, no mínimo 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.



ANEXO III – INFORMAÇÕES A SEREM INSERIDAS NO EDITAL DA OPAC

(i) identificação do FII e dos principais ativos integrantes de seu patrimônio, se aplicável;

(ii) preço, condições de pagamento e quantidade das cotas objeto da OPAC;

(iii) qualificação do ofertante e da instituição intermediária da OPAC;

(iv) objetivo da OPAC;

(v) critério utilizado para definição do preço;

(vi) termos e condições da OPAC;

(vii) procedimentos para interferência ou prazo para lançamento de OPAC concorrente;

(viii) prazo e procedimentos para habilitação dos cotistas;

(ix) procedimentos para a realização do leilão;

(x) dados sobre o FII objeto da OPAC, como: (a) cotações dos últimos 12 meses, se aplicável; (b) rendimentos; e (c) indicadores econômico-financeiros;

(xi) declaração do ofertante sobre a manutenção ou não de eventual benefício tributário, em caso de realização da OPAC;

(xii) quantidade de cotas emitidas pelo FII objeto detidas pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;

(xiii) declaração do ofertante que se obriga a cumprir ao Pagamento do Saldo; e

(xiv) declarações do ofertante e da instituição intermediária de que desconhecem a existência de quaisquer fatos ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam influenciar de modo relevante os preços de negociação das cotas objeto da OPAC.





quarta-feira, 18 de maio de 2016

OFERTAS 476 DE QUOTAS PARA INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS [PMKA-DOCS.FID411284]

OFERTAS 476 DE QUOTAS PARA INVESTIDORES NÃO PROFISSIONAIS

 

Ontem, dia 16 de maio de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular 001/2016/CVM/SIN/SRE (“Ofício”) com o objetivo de prestar um esclarecimento sobre dispositivos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“IN CVM 476”) e da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014 (“IN CVM 555”).

 

O esclarecimento fazia-se necessário em função do aparente conflito existente entre as disposições contidas nos artigos 151 e 152 da IN CVM 555 e do artigo 2º da IN CVM 476.

 

De um lado os artigos 151 e 152 permitiam que cotistas de fundos destinados para investidores qualificados ou profissionais realizassem novas aplicações nesses fundos ainda que, na data da entrada em vigor da IN CVM 555, não atendessem aos requisitos de investidores qualificados ou profissionais.

 

De outro o artigo 2º da IN CVM 476 exigia que as ofertas de valores mobiliários com esforços restritos deveriam ser destinadas exclusivamente para investidores profissionais.

 

Assim, estariam os atuais quotistas de tais fundos, que não se enquadrassem no conceito de investidores profissionais, impedidos de subscrever novas quotas ofertadas com esforços restritos nos termos da IN CVM 476 ?

 

Em função do questionamento acima o Ofício esclareceu que os quotistas dos fundos existentes quando da entrada em vigor da IN CVM 555 e que atendam aos requisitos previstos nos artigos 151 ou 152 da referida instrução podem participar de ofertas públicas com esforços restritos mesmo que não se enquadrem no conceito de investidores profissionais. 

 

Ressalta-se que esse entendimento vale inclusive para as ofertas de quotas de fundos de investimento regulados por outras instruções normativas, tais como de fundos de investimento em direitos creditórios, de fundos de investimento em participações e de fundos de investimentos imobiliários.

 

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

BRUNO CERQUEIRA

bpc@pmka.com.br

 

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.