sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Informativo nº 3 - 2015 - Esclarecimentos Taxas de Fiscalização CVM

DIFERENTE INTERPRETAÇÃO REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO CVM A SER PAGA QUANDO DO PROTOCOLO DE OFERTAS PÚBLICAS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 705 de 31 de agosto de 2015 (“Portaria”) alterou os valores e as alíquotas das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (“Lei 7.940”).

A Portaria tinha como objetivo, entre outros, atualizar as alíquotas aplicáveis para as ofertas públicas de valores a serem registradas na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

A integra da Portaria pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico:


A partir desse normativo passou-se a entender que a tabela antiga da taxa de fiscalização teria sido substituída integralmente pela tabela constante da Portaria e reproduzida no Anexo I desse Informativo (“Nova Tabela”), prevendo:

(1) alterações nas alíquotas; e

(2) a majoração da taxa máxima a ser paga, de R$ 82.870,00 (oitenta e dois mil oitocentos e setenta reais) para R$ 283.291,10 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos) por registro (“Valor Teto”).

Assim, com base na Nova Tabela, por exemplo, a alíquota aplicável para valores mobiliários não listados expressamente no texto, tais como: Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), e Notas Promissórias (“NP”), seria equivalente a 0,64%, limitado ao Valor Teto por registro.

No entanto, consultando o site da CVM acerca da tabela da taxa de fiscalização CVM encontramos uma tabela que não reflete integralmente a Nova Tabela, conforme consulta ao link (“Tabela Site CVM”) e conforme Anexo II desse Informativo:


Com base na Tabela Site CVM adotar-se-ia a interpretação de que a Nova Tabela não teria consolidado as alíquotas de todos os tipos de ofertas de valores mobiliários, permanecendo em vigor às alíquotas incidentes sobre valores mobiliários específicos, conforme fixadas em normativos anteriores.

Apesar de não existir diferenças, por exemplo, para as ofertas de ações e de debêntures, existem algumas diferenças importantes. Dentre as principais diferenças destaca-se que a Tabela Site CVM prevê, por exemplo:

(a)         0,05% para as ofertas de CRA ou de CRI, limitada ao Valor Teto;

(b)         0,30% para as oferta de cotas de FII, limitada ao Valor Teto; e

(c)         0,10% para as ofertas de NP, limitada ao Valor Teto.

Para esses casos (CRA, CRI, NP e FII, por exemplo), a única mudança introduzida com a Portaria teria sido a atualização do Valor Teto, permanecendo em vigor as alíquotas anteriormente estabelecidas.
 
Assim, essa diferente interpretação passa a ser relevante para ofertas cujo montante total não venha a ultrapassar o Valor Teto. Considerando as alíquotas da Tabela Site CVM isso seria aplicável para as ofertas, por exemplo, de:

(a)         CRA ou de CRI até o montante de R$ 566.582.200,00 (quinhentos e sessenta e seis, quinhentos e oitenta e dois mil e duzentos reais);

(b)         cotas de FII até o montante de R$ 94.430.366,67 (noventa e quatro milhões, quatrocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); e

(c)         NP até o montante de R$ 283.291.100,00 (duzentos e oitenta e três milhões, duzentos e noventa e um mil e cem reais).

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br
* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.


























Anexo I – Nova Tabela
Tipo de Operação
Alíquota (%)
Emissão de Ações
0,30
Emissão de Debêntures
0,30
Emissão de Bônus de Subscrição
0,16
Distribuição secundária
0,64
Registro de OPA
0,64
Outros Valores Mobiliários.
0,64



























Anexo II – Tabela Site CVM (reprodução fiel)
Tipo de Operação
Alíquota (%)
Distribuição de Opções não Padronizadas - "Warrants".
0,05%
Distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários.
0,05%
Programa de BDR
Nível I
Isento
Nível II
0,10%
Nível III
0,20%
Distribuição de Certificados de Investimento em Obras Audiovisuais
0,10%
Distribuição de Notas Promissórias Comerciais
0,10%
Distribuição de Bônus de Subscrição
0,16%
Distribuição de Certificados a Termo de Energia Elétrica.
0,10%
Distribuição de Ações
0,30%

Distribuição de Debêntures
0,30%
Distribuição de Quotas de Fundos de Investimento Imobiliário
0,30%
Distribuição Secundária de Valores Mobiliários
0,64%
Ofertas Públicas de Aquisição ou permuta de ações e de Distribuição de quaisquer outros Valores Mobiliários*
0,64%
Operação de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
0,05%


Informativo nº 2 - 2015 - IN RFB 1.585

NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015 (“IN RFB 1.585”), consolidou em um único ato normativo todas as regras do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O objetivo é promover simplificação tributária, oferecendo aos contribuintes acesso facilitado às normas que regem o tema.

A IN RFB 1.585 revogou, inclusive, a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010 (“IN RFB 1.022”) que se encontrava desatualizada e que, desde sua edição, vinha passando por modificações e inclusões em sua redação.

A IN RFB 1.585 está dividida em três capítulos:

I - tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no País;

II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País;

III - tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.
Dentre as principais alterações introduzidas pela IN RFB 1.585 destacamos:

(1) a extinção da isenção decorrente da distribuição dos dividendos pagos diretamente aos cotistas de fundos de investimentos que tenham ações em sua carteira, incluindo aos cotistas de fundos de investimentos em participações, prevista anteriormente no artigo 22 da revogada IN RFB 1.022;

(2) a previsão expressa de isenção para os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas quando decorrentes das alienações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Letras Hipotecárias (“LH”), Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), Cédulas de Produto Rural Financeira (“CPR-F”) e de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), eliminando a dúvida existente anteriormente no mercado; e

(3) a inclusão no referido normativo consolidado da regulamentação referente:

(a) ao imposto de renda aplicável aos Certificados de Operações Estruturadas (“COE”), conforme disposições constantes da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;

(b) ao imposto de renda aplicável às debêntures, CRI e às cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, relacionados a projetos de investimento em áreas de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários nos termos do Decreto nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, conforme disposições constantes da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

(c) à isenção do imposto de renda aplicável aos rendimentos pagos por fundos de investimentos para investidores não residentes, conforme disposições constantes da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014; e

(d) à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos com ativos financeiros, bem como referente à tributação dos fundos de índice de renda fixa e às isenções aplicáveis para as pessoas físicas quando do investimento em ações de pequenas e médias empresas ou do investimento em fundos de investimento denominados “mercado de acesso”, tudo conforme disposições constantes na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



Informativo nº 1 - 2015 - Alteração Taxas de Fiscalização CVM


ALTERAÇÃO DOS VALORES E ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Publicada em 02 de setembro de 2015 a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 705 de 31 de agosto de 2015 (“Portaria”) alterou os valores e as alíquotas das taxas de fiscalização do mercado de valores mobiliários de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 (“Lei 7.940”).

A taxa de fiscalização de valores mobiliários incide sobre:

(a)               Emissores de valores mobiliários, tais como companhias abertas, fundos de investimentos e outros (vide Tabela “A” da Lei 7.940);

(b)               prestadores de serviço e intermediários do mercado de valores mobiliários, tais como bancos de investimentos, administradores de recursos, corretoras, distribuidoras e etc (vide Tabela “B” da Lei 7.940); e

(c)               ofertas públicas de valores mobiliários que devam ser registradas na Comissão de Valores Mobiliários (vide Tabela “D” da Lei 7.940).

A seguir apresentamos parte das tabelas da Lei 7.940, atualizadas conforme a nova Portaria, com os valores/alíquotas atuais da taxa de fiscalização de valores mobiliários para determinados emissores e prestadores de serviços, bem como para registro de ofertas públicas de determinados valores mobiliários.

Tabela A: Taxas Trimestrais

Contribuinte
PL (R$)
Valor (R$)
Companhias Abertas (inclusive Securitizadoras)

até 28.329.109,50


R$ 4.249,37

de 28.329.109,50 a 141.645.547,50


R$ 8.498,73


acima de 141.645.547,50



R$ 11.331,64

Corretoras, bancos de investimentos, distribuidoras e bancos múltiplos com carteira de investimento

até 1.416.455,48


R$ 2.832,91

de 1.416.455,48 a 4.249.366,43


R$ 8.498,73

acima de 4.249.366,43


R$ 11.331,64

Observações da Tabela A

1) Para fins de apuração do Patrimônio liquido considera-se aquele relativo a 31 de dezembro do ano anterior;

2) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Tabela B: Taxas Trimestrais

Contribuinte
Valor em Reais
Prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e de
emissão de certificados
R$ 8.498,73
Prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas.
- Pessoa natural
R$ 566,58
- Pessoa Jurídica
R$ 1.133,16

Observações da Tabela B: Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Tabela D – Taxa Estabelecida em função do valor do registro (paga quando do protocolo da Oferta)

Tipo de Operação
Alíquota (%)
Emissão de Ações
0,30
Emissão de Debêntures
0,30
Emissão de Bônus de Subscrição
0,16
Distribuição secundária
0,64
Registro de OPA
0,64
Outros Valores Mobiliários, tais como CRA, CRI, cotas de FII e etc.
0,64

Observações da Tabela D:

1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta tabela, resultar inferior a R$ 722,40,
prevalecerá este;

2) Os valores apurados na forma desta tabela estão limitados ao máximo equivalente a R$ 283.291,10 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos) por registro; e

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de taxas de fiscalização.

Valores das Taxas para Fundos de Investimentos (a serem pagas trimestralmente):

PL do Fundo
Valor da Taxa
Até 4.492.000,00
R$ 1.078,08
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
R$ 1.617,12
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
R$ 2.425,68
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
R$ 3.234,24
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
R$ 4.312,32
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
R$ 6.899,71
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
R$ 10.349,57
De 287.488.000,01 a 574.976,00
R$ 13.799,42
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
R$ 17.249,28
Acima de 1.149.952.000,00
R$ 19.405,44


Valores das Taxas para Fundos de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento (a serem pagas trimestralmente):

PL do Fundo
Valor da Taxa
Até 4.492.000,00
R$ 539,04
De 4.492.000,01 a 8.984.000,00
R$ 808,56
De 8.984.000,01 a 17.968.000,00
R$ 1.212,84
De 17.968.000,01 a 35.936.000,00
R$ 1.617,12
De 35.936.000,01 a 71.872.000,00
R$ 2.156,16
De 71.872.000,01 a 143.744.000,00
R$ 3.449,86
De 143.744.000,01 a 287.488.000,00
R$ 5.174,18
De 287.488.000,01 a 574.976.000,00
R$ 6.899,71
De 574.976.000,01 a 1.149.952.000,00
R$ 8.624,64
Acima de 1.149.952.000,00
R$ 9.702,72

Ressalta-se que as alíquotas e taxas expostas acima estão em vigor desde a publicação da Portaria.

Para maiores informações, nos colocamos à inteira disposição de V. Sas.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.