segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Conselheiros discutem uso de ágio em aquisições

Por Thiago Resende | Do Rio

O Banco Santander tem chances de manter a decisão favorável da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), caso a Fazenda Nacional recorra à Câmara Superior. A companhia livrou-se de uma autuação bilionária por operação realizada na compra do Banespa. Em seminário no Rio de Janeiro, os tributaristas Alberto Pinto Júnior e Karem Dias, integrantes da última instância da Corte administrativa, disseram, sem citar nomes, que o uso de ágio por intermédio de empresas-veículo - criadas para aquisições no país - é lícito desde que as operações não resultem em tributação menos onerosa para o contribuinte, o montante seja equivalente à expectativa de lucro e haja absorção do patrimônio das companhias.

A 1ª Seção do Carf cancelou a multa de R$ 3,95 bilhões aplicada pela Receita Federal contra o Santander. O Fisco alega que o banco teria usado indevidamente um ágio de R$ 7,4 bilhões - resultante da privatização - para pagar menos Imposto de Renda e CSLL no período de 2002 a 2004, usando uma empresa-veículo para trazer recursos da Espanha. Os conselheiros deram provimento, por unanimidade, ao recurso da instituição financeira. Entenderam que as diversas operações feitas pelo Santander foram necessárias para que a empresa pudesse fazer a dedução tributária do ágio, benefício conquistado ao vencer o processo de desestatização.

Os conselheiros que compõe a Câmara Superior podem julgar também outros casos bilionários, envolvendo a Telemar, a Vivo e a Dasa. Para o tributarista Alberto Pinto Júnior, "a economia tributária faz parte da gestão de uma empresa, desde que ela haja licitamente". "Há todo um ordenamento jurídico autorizando o planejamento", disse. A conselheira Karem completou o raciocínio do colega: "O que se exige no final é a junção das empresas, absorção do investimento. Não importa se passar por uma, duas ou mais empresas. Isso se usa para proteção dos acionistas minoritários, porque se fizer ação direta da investida, eles assumem uma dívida que não é deles."

 

 

 

Dá para investir em hotéis por meio de fundos

Dois fundos já têm quotas negociadas na BM&FBovespa e um terceiro está em oferta pública com reservas já abertas

 

Lilian Sobral, de Exame.com

 

Foto de  Caroline Hoos/ Stock.XCHNG

 

São Paulo - Nas grandes cidades do Brasil, conseguir uma diária em alguns hotéis parece missão impossível. A demanda, que já é alta, deve crescer ainda mais nos próximos anos, impulsionada por Copa do Mundo e Olimpíadas. Mesmo com as boas perspectivas e com os novos hotéis que devem ser construídos no país, o setor hoteleiro ainda não se consolidou como ativo comum nas carteiras de fundos imobiliários, produto que ganha cada vez mais espaço entre investidores brasileiros. Mas por que isso acontece?

 

Diferentes motivos são apontados por especialistas. Um deles é a característica do risco tomado pelo investidor. “O risco de um hotel é operacional, diferente do que acontece no setor imobiliário”, resume Rodrigo Machado, sócio da XP Realty, área de aplicações imobiliárias da XP Investimentos. Ele explica que o risco de outros empreendimentos está muito relacionado a questões mais práticas, inerentes ao mercado imobiliário, como a alta ou baixa dos preços de imóveis. Em relação aos hotéis, há pontos relacionados com a gestão e operação, que vão influenciar nos resultados.

A dificuldade de rentabilizar um empreendimento hoteleiro também freia o crescimento dessa opção como ativo de fundos. “O preço dos imóveis está alto e as novas construções estão caras no Brasil”, afirma Luis Barosa, diretor-geral da Selecta Brasil, gestora portuguesa de fundos imobiliários que está chegando ao país. Segundo ele, os ativos hoteleiros em Portugal e na Europa já são uma opção consolidada entre os fundos de investimento imobiliários. “Em Portugal, temos hotéis em imóveis alugados nos nossos fundos e a rentabilidade é tão boa quanto a dos outros produtos”, garante.

Pouco a pouco, começam a surgir mais experiências no setor no país. “A viabilização de hotéis por meio de fundos de investimentos é o futuro do setor. Mas esse crescimento vai depender de novas experiências bem sucedidas surgirem no mercado”, afirma Diogo Canteras, diretor-presidente da HotelInvest, empresa de investimento hoteleiro. Uma das poucas experiências no país é o fundo Hotel Maxinvest, que rendeu 23,66% em 2011 até outubro, quarta maior rentabilidade segundo pesquisa do site Fundo Imobiliário.

Outro exemplo com quotas negociadas na BM&FBovespa é o Continental Square Faria Lima, que apresenta rentabilidade negativa de 5,13% neste ano. O fundo, no entanto, reúne quartos de hotéis e espaços para escritórios, o que torna o investimento misto.

Em breve, o investidor ganhará mais opções. Outro produto que está em análise na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o FII Hotel Belo Horizonte Belvedere, que será gerido pelo Banco Brascan. O objetivo é captar 203 milhões de reais para construir um empreendimento da rede Accor na cidade mineira.

Conforme as novas opções surgirem, os investidores devem prestar atenção a algumas particularidades desses produtos.

A primeira dica é entender que a sazonalidade é a essência desse segmento. “O investidor em fundos imobiliários é, em geral, um aplicador pessoa física, que busca renda estável”, afirma Vitor Bidetti, diretor da Brazilian Finance & Real Estate (BFRE).

Em segundo lugar, é importante observar quem é o operador dos hotéis do portfólio e como vão os outros empreendimentos da rede.

Outra dica é entender que a composição da receita é mais complexa. “Além da hospedagem, os hotéis ganham dinheiro com produtos como alimentação e aluguel de espaços para eventos”, lembra o consultor de investimentos Sérgio Belleza Filho, especializado no assunto.

No caso de fundos que visem a construção de novos hotéis, o risco de atraso nas obras também deve ser considerado pelos investidores, que podem ter que abrir mão da rentabilidade do fundo por um tempo maior do que esperavam.

Crédito Imobiliário ainda enfrenta riscos

Valor

Gustavo Loyola

07.11.2011

 

Neste momento em que o crédito imobiliário habitacional experimenta fase de grande crescimento, parece útil revisitar sua turbulenta história no Brasil, em busca de lições que evitem no futuro a frustração da esperança dos muitos que agora veem às suas portas a oportunidade de realizar o sonho de uma casa própria digna.

 

Estruturado normativa e institucionalmente em meados dos anos 1960, o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) desempenharam bem suas funções durante cerca de quinze anos, período em que tornaram possível a aquisição de residência financiada por parcela relevante das famílias brasileiras. No início dos anos 1980, as instituições do SFH e do SBPE financiavam, em média, a compra de cerca de 600 mil imóveis anualmente.

 

No entanto, em função da deterioração do ambiente econômico, da intervenção equivocada do governo nas relações contratuais e da elevação das incertezas jurídicas, pelas sucessivas e recorrentes interpretações do Judiciário contrárias aos direitos dos credores, ambos os sistemas rapidamente entraram em colapso, o que fez reduzir o número de unidades financiadas para pífios 30 mil por ano. Todo o edifício construído nas décadas dos anos 1960 e 1970 desmoronou e o financiamento habitacional tornou-se verdadeiro "abacaxi" para os agentes financeiros. Como consequência, o Brasil exibe até hoje uma baixíssima relação crédito imobiliário / PIB e um alto déficit habitacional.

 

A reversão dessa situação e a reconstrução do crédito imobiliário no Brasil foram um processo lento e penoso, viabilizado em primeiro lugar pela estabilização da economia a partir do Plano Real, de junho de 1994. Com a estabilização, diminuíram sobremaneira as incertezas sobre o futuro, viabilizando-se o crédito de longo prazo na economia. Além disso, registraram-se diversos avanços na legislação que rege os contratos imobiliários. A criação do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), a regulamentação da figura do "patrimônio de afetação" e da possibilidade da utilização da alienação fiduciária nas operações de financiamento imobiliário foram alguns desses importantes progressos obtidos na última década.

 

Com efeito, diversos estudos acadêmicos realizados internacionalmente mostram, sem sombra de dúvida, que os países em que o crédito imobiliário é mais disseminado são justamente aqueles em que há estabilidade macroeconômica e sólida proteção dos direitos dos credores. Os contratos de financiamento imobiliário tipicamente preveem a entrega de recursos à vista ao mutuário, os quais retornam no futuro ao emprestador em prestações periódicas ao longo de período razoavelmente longo de tempo. Nesse contexto, os contratos da espécie somente podem existir na presença de um ambiente econômico e jurídico que propicie razoáveis garantias do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos devedores.

 

Em vista disso, havendo manutenção dos bons fundamentos macroeconômicos e da segurança jurídica necessária, não há porque duvidar que o futuro do crédito imobiliário no Brasil é muito promissor, considerando a existência de demanda reprimida por habitação. Daí não ser excesso de otimismo prever que, em três ou quatro anos, a relação crédito imobiliário e o PIB deve passar dos atuais 4% para algo em torno dos 12%, o que permitirá a redução do nosso histórico déficit habitacional.

 

Ocorre que esse cenário otimista sofre ameaças pelo risco de repetição de erros cometidos no passado. Por exemplo, na esfera judicial, cabe menção o julgamento, ora em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso em que pode restar declarada a inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial de cobrança e leilão de imóvel hipotecado a agente do SFH (Decreto-lei 70/1966). Tal ação representa uma séria ameaça, pois pode invalidar prática consagrada pelo uso, criando um vácuo que deve aumentar as incertezas dos agentes financeiros. A alegação de inconstitucionalidade, segundo consta, seria devida ao fato de o citado Decreto-lei impedir o acesso imediato do devedor ao Judiciário, o que, contudo, não parece ser a prática comumente observada. Ao contrário, o elevado estoque de ações judiciais relativas a financiamentos do SFH aparentemente não daria guarida à tese da dificuldade de acesso dos devedores ao Judiciário.

 

Como economista, por óbvio, não me cabe discutir teses jurídicas. O que me causa alguma perplexidade, porém, é saber da existência da possibilidade de o STF entender que o SFH e o SBPE operaram por mais de vinte anos com um procedimento de cobrança inconstitucional. Nada me parece mais sinônimo de insegurança jurídica do que a incerteza em relação ao passado. Para o crédito imobiliário, este tipo de incerteza costuma ser fatal, como indica a acidentada história do SFH e do SBPE no Brasil.

 

Gustavo Loyola, doutor em economia pela EPGE/FGV, foi presidente do Banco Central e é sócio-diretor da Tendências Consultoria Integrada, em São Paulo.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Ocupação irregular do solo na mira do STF

Valor Econômico 01/11/2011

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da obrigatoriedade do plano diretor da cidade como instrumento da política de ordenamento urbano, ao apreciar o RE 607.940-DF, relativo à legislação do Distrito Federal sobre condomínios de lotes de terreno.

A questão traz à baila, também, a figura dos "loteamentos fechados," nos quais os moradores cercam a área, executam os serviços de limpeza, conservação e segurança, controlam o acesso de estranhos e pagam eles próprios os custos desses serviços.

Em outras palavras, os moradores "privatizam" as ruas, praças etc. Custeiam os serviços, é verdade, mas continuam a pagar o IPTU, cujo produto, não sendo aplicado no "loteamento fechado", poderia beneficiar outras regiões da cidade; mas a relação custo/benefício é desfavorável. O "fechamento", na verdade, causa um mal maior ao subtrair da cidade as áreas do "loteamento fechado" onde poderiam ser implantadas escolas, creches, hospitais, praças e outros serviços públicos. Esses serviços não são implantados porque o "fechamento" impede e, além disso, veda o acesso dos cidadãos à área do loteamento onde eles deveriam ser implantados.

O fechamento não tem qualquer compromisso com as funções sociais da cidade. As áreas públicas são privatizadas por deliberação unilateral dos moradores ou do empreendedor e se tornam guetos que obstruem o fluxo viário, asfixiam a cidade e até extravasam suas fronteiras, espraiando-se por toda a região circunvizinha.

Além disso, não são raros os casos de moradores de "loteamentos fechados" que, para não pagar as despesas, investem contra a associação de moradores do loteamento com ações judiciais com fundamento no inciso XX do art. 5º da Constituição: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." A questão é controvertida, pois, na outra face da moeda, há o enriquecimento sem causa do morador que não paga pelos serviços que recebe, e recentemente, com fundamento no direito do cidadão de não se associar, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 432.106-RJ, interposto por um morador de "loteamento fechado", exonerando-o do pagamento das despesas.

Questões como essas botam incessantemente e drenam energias que os magistrados poderiam empregar em questões mais relevantes.

A questão ganhou tal vulto que foi criada uma Associação de Vítimas de Loteamentos Residenciais para lutar contra essas cobranças.

Tamanha desordem e o trabalho adicional que tal situação impõe ao Judiciário reclamam a definitiva proibição do fechamento de loteamentos, e recomendam que, em seu lugar, seja priorizada a implantação de condomínios de lotes.

O condomínio por unidades autônomas é a estrutura jurídica adequada para atender a essa demanda social. Isso porque, nessa estrutura, as vias de circulação e demais áreas são de propriedade privada dos donos dos lotes, de modo que, de uma parte, eles têm poder legal de controlar o acesso de estranhos e, de outra parte, são obrigados por lei a pagar as despesas dos serviços comuns, circunstâncias que afastam as controvérsias judiciais comuns nos "loteamentos fechados".

Recorde-se que o condomínio por unidades autônomas é espécie de direito de propriedade regulada pelo Código Civil. É empregada preponderantemente em edifícios de apartamentos, mas também é legalmente aplicável em glebas de terra, desde que divisíveis. Em ambas as situações coexistem, em relação a um mesmo conjunto imobiliário, o direito de propriedade exclusiva (unidades autônomas) e o direito de propriedade comum (vias de circulação, portaria, praça etc).

Nos edifícios, as unidades autônomas são os apartamentos; nas glebas de terra, os lotes.

Alguns municípios já regulamentaram a implantação de condomínio, mas as normas existentes são esparsas e assistemáticas.

E é óbvio que, na ausência de padrão legal, prolifera sem controle a implantação de loteamentos fechados disfarçados em condomínios, que sugam a preciosa energia do Judiciário com questões relativas ao custeio da varredura de ruas e limpeza de redes de esgoto e de águas pluviais.

É necessário sistematizar a matéria mediante lei federal que fixe as travas necessárias à preservação ambiental e à ordenação da cidade, à semelhança do Projeto de Lei da Câmara nº 3.057, de 2000, (reproduzido no PL 20/2007). A proposta preconiza regras gerais restritivas para condomínios, notadamente em relação ao fluxo viário, ao controle da preservação ambiental e à sua articulação com a estrutura do bairro e da cidade, entre outras restrições de natureza urbanística.

É preciso apenas corrigir o nome que o projeto atribuiu ao condomínio. É que o nome dessa espécie de direito de propriedade é condomínio de lotes de terreno urbano, e não o esdrúxulo e equivocado apelido condomínio urbanístico que consta no projeto. Como se sabe, urbanístico não significa lote (isto é, porção de terreno), mas, sim, "o saber e a técnica do planejamento urbano", e diz respeito aos sistemas urbanos de distribuição dos ambientes de produção, trabalho, habitação e lazer, das atividades da administração pública, da circulação das pessoas, do fornecimento de serviços etc.

Coincidência ou não, o certo é que a iniciativa do Supremo Tribunal Federal, de reconhecer a repercussão geral do plano diretor como instrumento da ordenação das cidades, indica a urgente necessidade de fixação de padrão legal que harmonize a implantação dos condomínios de lotes com a estrutura do bairro e da cidade, em prol da preservação do ambiente e das funções das cidades.

 

Melhim Chalhub é advogado, sócio do PMKA Advogados

Administrador do FII Pátio Higienópolis propõe aumento temporário da Taxa de Administração

Bradesco cria empresa para administrar ativos imobiliários

01/01/2011

 

SÃO PAULO - Dono de um patrimônio de R$ 3,8 bilhões em imóveis, o Bradesco anunciou a criação de uma empresa para administrar seus ativos, a Bradesco Empreendimentos Imobiliários (BSP).

 

Responsável a partir de agora pela gestão de 840 imóveis, a nova companhia vai buscar, "ganho de eficiência e otimização de estrutura", segundo comunicado enviado à bolsa na segunda-feira, incluindo a redução de custos.

 

A BSP também poderá buscar construir empreendimentos em parceria com terceiros, de olho na valorização imobiliária.

 

Neste ano, o Banco do Brasil anunciou também mudanças em sua estrutura imobiliária. O banco vai expandir sua rede de agências bancárias por meio de um fundo de investimento imobiliário que vai buscar pontos para a construção dos estabelecimentos, além de reformá-los.

 

Com a parceria com investidores, o banco não precisará imobilizar seus ativos, passando a pagar apenas aluguel nessas novas agências.

 

(Carolina Mandl | Valor)

 

Mais Facilidade na Compra da Casa Própria

Programa Casa Paulista oferece subsídio para aquisição de moradia pelos servidores públicos estaduais e amplia acesso ao crédito imobiliário Governo paulista lançou um programa especial de moradias para os servidores estaduais. Trata- -se do Programa Casa Paulista, que oferecerá subsídio para complementar o crédito imobiliário preaprovado por instituições financeiras. O objetivo é ampliar a capacidade de compra do funcionalismo e facilitar o acesso ao financiamento habitacional.

 

O valor do subsídio será de até R$ 34.500,00, variável de acordo com a renda familiar bruta mensal do servidor. O contemplado poderá comprar imóveis residenciais novos, usados ou na planta, com valor máximo de R$ 150 mil, no caso das Regiões Metropolitanas; R$ 130 mil nos municípios com população igual ou superior a 250 mil habitantes; R$ 100 mil nos municípios com população entre 50 mil e 250 mil habitantes; e R$ 80 mil nas cidades com população menor do que 50 mil habitantes.

 

O Governo do Estado destinará para o programa R$ 640 milhões, provenientes do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social (FPHIS). A meta é atingir 40 mil operações, no período de 2012 a 2015, que serão efetuadas por meio da Casa Paulista – Agência Paulista de Habitação Social, criada no final de setembro.

 

Podem participar do programa os servidores estaduais, civis e militares, ativos ou aposentados, com renda familiar bruta de até R$ 3,1 mil. A família não poderá ter imóvel próprio ou financiamento habitacional e nem ter sido atendida em outros programas habitacionais do Governo do Estado.

 

 

Programa Casa Paulista oferece subsídio para aquisição de moradia pelos servidores públicos estaduais e amplia acesso ao crédito imobiliário

 

 

Para pleitear o subsídio, o interessado precisará ter o crédito aprovado em qualquer instituição financeira, pública ou privada, que opere com recursos do FGTS ou do Programa Minha Casa Minha Vida. As inscrições para o Programa Casa Paulista serão abertas ainda neste ano. E a liberação dos subsídios ocorrerá a partir de janeiro de 2012.

 

Um agente de habitação – A Casa Paulista – Agência Paulista de Habitação Social é o braço operacional da Secretaria da Habitação, responsável pela operação articulada dos fundos habitacionais paulistas instalados recentemente: o Fundo Paulista de Habitação Interesse Social (FPHIS) e o Fundo Garantidor Habitacional (FGH). Tem por objetivo ampliar a oferta de mo - radias e articular a captação de recursos para o segmento habitacional dirigido à população de baixo poder aquisitivo. Além de construir, por meio da CDHU, com a Agência Casa Paulista, o Estado passou a ser também agente fomentador de habitação.

 

Da Agência Imprensa Oficial e da Assessoria de Imprensa da Secretaria da Habitação

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo