sexta-feira, 21 de julho de 2017

PROGRAMA “NOS CONFORMES” – ESTADO DE SÃO PAULO


PROGRAMA “NOS CONFORMES” – ESTADO DE SÃO PAULO
(lei nº 16.498/2017 e Decreto nº 62.709/2017)


Foram instituídos nesta semana o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD e o Programa Especial de Parcelamento – PEP ICMS, permitindo o pagamento de débitos tributários ou não tributários, com redução de multas e juros.

Com a instituição do PPD e do PEP, poderão ser incluídos os débitos (tributários ou não) cujo fato gerador ou vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito seja recolhido em moeda corrente, podendo ter uma redução de multa de 50% a 75% e redução de juros de 40% a 60%.

Poderão ser incluídos no PPD/PEP os débitos de ICMS, IPVA, ITCMD, taxas diversas, multas administrativas de natureza não tributária, como também os saldos de parcelamentos rompidos ou em andamento ou, ainda, os saldos dos parcelamentos celebrados durante a vigência do PPD 2015.

O débito consolidado poderá ser recolhido em parcela única ou em até 18 parcelas iguais e consecutivas, incidindo, neste caso, o acréscimo financeiro de 1% ao mês, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior que R$200,00 para pessoas físicas e de R$500,00 para pessoas jurídicas.

Para o PEP – ICMS, o débito poderá ser parcelado em até 60 parcelas iguais e consecutivas, incidindo o acréscimo financeiro que poderá variar de 0,64% a 1% ao mês, a depender da quantidade de parcelas.

Poderá ser exigido o débito automático das parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela SEFAZ/SP.

Se a adesão for feita entre os dias 1º e 15, o vencimento será no dia 25. Caso seja feita a partir do dia 16, o vencimento será no dia 10 do mês subsequente.

O parcelamento ou o pagamento em parcela única implica em expressa confissão irrevogável/irretratável e na renúncia a qualquer defesa/recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos que deverá ser comprovada no prazo de 60 dias, contados do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.

O prazo para a adesão ao PPD 2017 ainda será fixado por ato do Poder Executivo Estadual.


Além desse programa, a lei trouxe outras disposições relativas ao processo administrativo tributário.

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